Lei nº 22.978/2024 do Estado de Goiás.
A lei estadual impugnada, conforme sua ementa, “Institui a Política Estadual de Segurança Pública de Prevenção e Combate ao Incêndio Criminoso no Estado de Goiás e cria o tipo penal que especifica”. Na espécie, a tipificação da conduta de provocar incêndios e a fixação da sanção de caráter penal como consequência pela infringência da norma proibitiva evidenciam o caráter penal de suas disposições.

Lei nº 22.978/2024 do Estado de Goiás.
Art. 16. Provocar incêndio em florestas, matas, demais formas de vegetação, pastagens, lavouras ou outras culturas, durante a vigência de situação de emergência ambiental ou calamidade decretada, expondo a perigo a vida, a integridade física, o patrimônio público ou privado, a ordem pública e a coletividade.
Pena: reclusão, de 4 (quatro) a 7 (sete) anos, e multa.

Parágrafo único. Se do incêndio resulta morte, lesão corporal grave, comprometimento do funcionamento de serviços públicos, prejuízo econômico relevante ou se ele decorre de ação coordenada:
Pena: reclusão, de 10 (dez) anos, e multa.

Art. 17. O crime previsto no art. 16 desta lei é inafiançável.

A lei é constitucional?
Não. É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito penal e processual penal (CF/1988, art. 22, I) — norma estadual que cria responsabilização penal para a conduta de causar incêndio em florestas, matas e demais formas de vegetação no âmbito local e fixa hipótese de inafiançabilidade ao delito.

Competência privativa da União para legislar sobre o tema.
Ademais, a competência comum para proteger e preservar o meio ambiente (CF/1988, art. 23, VI e VII) se mostra genérica quando comparada com a disposição constitucional que prevê a competência privativa da União para legislar sobre direito penal (CF/1988, art. 22, I).

No que se refere à inafiançabilidade do crime de incêndio, a competência legislativa quanto ao tema também é privativa da União, independentemente se considerado o preceito como norma processual penal ou norma de direito penal material.

Conclusão…
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, converteu o referendo da medida cautelar em julgamento de mérito e julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 16, caput e parágrafo único, e 17, ambos da Lei nº 22.978/2024 do Estado de Goiás.
STF. ADI 7.712 MC-Ref/GO, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 11.10.2024 (info 1154).

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