Lei nº 22.571/2024 e Lei nº 22.572/2024 do Estado do Goiás
A Lei nº 22.571/2024 e a Lei nº 22.572/2024 do Estado do Goiás objetivaram facilitar a negociação de débitos com a Fazenda Pública local relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), ao Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD) e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
Para tanto, reduziram em 65% (sessenta e cinco por cento) os honorários advocatícios de sucumbência devidos aos procuradores do estado no caso de débito ajuizado.
As leis são constitucionais?
Não. É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito processual (CF/1988, art. 22, I) — norma estadual que concede desconto sobre honorários de sucumbência devidos em ações tributárias e execuções fiscais ajuizadas.
Constituição Federal.
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I. direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho.
No caso, há evidente infringência às normas gerais fixadas pela União (CPC/2015, art. 85 e respectivos parágrafos), e, consequentemente, ao regime constitucional de repartição de competências (CF/1988, art. 24, § 1º).
Constituição Federal.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
Legislação estadual, ao conceder benefício fiscal, não pode reduzir a parcela da remuneração de agentes públicos locais.
Conforme jurisprudência desta Corte, uma legislação estadual, ao conceder benefício fiscal, não pode reduzir a parcela da remuneração de agentes públicos locais.
Ademais, partindo da premissa de que os honorários advocatícios de certas carreiras públicas possuem natureza remuneratória, o legislador estadual não pode transigir e conceder benefício fiscal sobre parcela autônoma que compõe a remuneração dos procuradores do estado.
Conclusão.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, converteu o referendo de medida cautelar em julgamento definitivo de mérito, ratificou a medida cautelar anteriormente concedida e declarou a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei nº 22.571/2024 e do art. 12 da Lei nº 22.572/2024, ambas do Estado de Goiás.
STF. ADI 7.615 MC-Ref/GO, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 04.06.2024 (info 1139).