Lei nº 9.167/2023 do Estado de Sergipe.
A Lei nº 9.167/2023 do Estado de Sergipe prevê em seu art. 8º que no parcelamento de débitos relativos ao ICMS, os contribuintes executados devem pagar honorários advocatícios de sucumbência fixados nos percentuais a seguir indicados, calculados sobre o valor do crédito tributário executado apurado:
I. 1% (um por cento) para pagamento à vista;
II. 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para pagamento em até 12 (doze) parcelas;
III. 10% (dez por cento) mediante parcelamento superior a 12 (doze) parcelas.
A lei estadual é constitucional?
Não. É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito processual (CF/1988, art. 22, I) — norma estadual que fixa o percentual dos honorários de sucumbência devidos aos procuradores estaduais em razão do parcelamento realizado pelos contribuintes nas ações tributárias e execuções fiscais ajuizadas.
Competência privativa da União para legislar sobre direito processual.
O texto constitucional atribui à União a competência privativa para legislar sobre direito processual, com a finalidade de garantir a uniformidade do tratamento da matéria em âmbito nacional e, consequentemente, a regulamentação dos honorários sucumbenciais, no que diz respeito à preservação da sua natureza remuneratória.
Conforme jurisprudência desta Corte, incorre em vício de inconstitucionalidade formal a legislação estadual que — embora estabeleça um programa de incentivo à quitação dos débitos tributários por meio do parcelamento — modifique os critérios de fixação dos honorários sucumbenciais previstos na legislação federal e institua uma redução no percentual da verba honorária devida aos advogados públicos.
Inconstitucionalidade da norma impugnada.
Na espécie, a norma estadual impugnada, com o intuito de estimular a regularização da situação fiscal de contribuintes inadimplentes com o erário estadual, a partir do parcelamento de débitos relativos ao ICMS, estabeleceu o escalonamento de honorários sucumbenciais devidos aos procuradores do estado de acordo com a extensão do parcelamento do crédito tributário acordado.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 8º, caput, e incisos I a III, da Lei nº 9.137/2023 do Estado de Sergipe.
STF. ADI 7.341/SE, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 18.11.2024 (info 1159).
Em sentido semelhante: É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito processual (CF/1988, art. 22, I) — norma estadual que concede desconto sobre honorários de sucumbência devidos em ações tributárias e execuções fiscais ajuizadas.
STF. ADI 7.615 MC-Ref/GO, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 04.06.2024 (info 1139).