O que é uma Requisição de Pequeno Valor (RPV)?
A Requisição de Pequeno Valor (RPV) é a espécie de requisição de pagamento de quantia em que o ente público foi condenado por meio de processo judicial.
Trata-se de uma requisição bem mais simplificada que um precatório. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório.
Qual o valor máximo para emissão de RPV?
Depende:
No âmbito da União: 60 salários-mínimos (art. 3º, cc art. 17, da Lei n.º. 10.259/2001);
No âmbito estadual e no do Distrito Federal: 40 salários-mínimos (art. 87, I, ADCT); e
No âmbito municipal: 30 salários-mínimos (art. 87, II, ADCT).
Os estados e municípios podem redefinir o valor limite da Requisição de Pequeno Valor (RPV) visando à adequação de suas respectivas capacidades financeiras e especificidades orçamentárias.
Os entes federados, desde que respeitado o princípio da proporcionalidade, gozam de autonomia para estabelecer o montante correspondente às obrigações de pequeno valor e, dessa forma, afastar a aplicação do sistema de precatórios. Eles só não podem estabelecer valor demasiado além ou aquém do razoável, tendo como parâmetro as suas disponibilidades financeiras.
Lei nº 14.757/2015, do Estado do Rio Grande do Sul.
O art. 6º, da Lei nº 14.757/2015, do Estado do Rio Grande do Sul previu que a requisição de pequeno valor expedida em meio físico será encaminhada diretamente pelo credor, ou seu representante, ao ente devedor responsável pelo pagamento da obrigação.
Tal previsão é constitucional?
Não. É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito processual (CF/1988, art. 22, I), uma vez que as normas que dispõem sobre RPV têm caráter eminentemente processual — legislação estadual que transfere ao credor a responsabilidade pelo encaminhamento da documentação necessária para solicitação do pagamento do RPV diretamente ao órgão público devedor, bem como determina a suspensão do prazo para pagamento.
Ademais, a lei estadual impugnada não se aplica aos processos judiciais de competência da justiça federal, ainda que no exercício da competência federal delegada, já que para eles prevalece o conteúdo de norma editada pelo Conselho da Justiça Federal (CJF), atualmente a Resolução 458/2017.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para:
(i) declarar a inconstitucionalidade do caput e do parágrafo único do art. 6º da Lei 14.757/2015 do Estado do Rio Grande do Sul; e
(ii) dar interpretação conforme a Constituição aos incisos do mesmo art. 6º, para limitar sua aplicação aos processos judiciais de competência da justiça estadual, de modo que eles não deverão ser aplicados aos processos julgados no exercício da competência federal delegada, os quais devem ser regidos pela Resolução do CJF.
ADI 5.421/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado 16.12.2022 (info 1081)