Lei Complementar nº 994/2015 do Município de Blumenau/SC.
O art. 10, §5º da Lei Complementar nº 994/2015 do Município de Blumenau/SC previu que é vedada a inclusão ou manutenção das expressões ‘identidade de gênero’, ‘ideologia de gênero’ e ‘orientação de gênero’ em qualquer documento complementar ao Plano Municipal de Educação, bem como nas diretrizes curriculares.

O dispositivo legal é constitucional?
Não. É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (CF/1988, art. 22, XXIV), bem como os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade (CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, caput) — norma municipal que veda expressões relativas a identidade, ideologia ou orientação de gênero nos currículos escolares da rede pública local.

Inconstitucionalidade formal.
A referida competência privativa da União impede que leis estaduais, distritais ou municipais estabeleçam regras gerais sobre ensino e educação e tratem de currículos, conteúdos programáticos, metodologias de ensino ou modos de exercício da atividade docente.

Na espécie, o dispositivo impugnado, ao proibir a inclusão das expressões “ideologia de gênero”, “identidade de gênero” e “orientação de gênero” em qualquer documento complementar ao Plano Municipal de Educação, bem como nas diretrizes curriculares, dispôs sobre matéria objeto da competência privativa da União.

Inconstitucionalidade material.
Ademais, o direito à igualdade sem discriminações compreende a identidade ou expressão de gênero. A identidade de gênero configura manifestação da própria personalidade da pessoa humana, de modo que não cabe ao Estado constituí-la, mas apenas reconhecê-la. A obrigação estatal é de capacitar todos para participarem de uma sociedade livre, justa e solidária (CF/1988, art. 3º, I).

Nesse contexto, proibir que o Estado fale, aborde, debata e, principalmente, pluralize as múltiplas formas de expressão do gênero e da sexualidade, representa medida atentatória aos princípios constitucionais garantidores da liberdade de ensinar, aprender, pesquisar e divulgar o pensamento.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, converteu o referendo da medida cautelar em julgamento definitivo de mérito, confirmando-a, e julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do § 5º do art. 10 da Lei Complementar nº 994/2015 do Município de Blumenau/SC.
STF. ADPF 462/SC, relator Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 28.06.2024 (info 1143).

Em igual sentido:
É material e formalmente inconstitucional a Lei Municipal que proíbe a divulgação de material com referência a “ideologia de gênero” em escolas.
É formalmente inconstitucional pois compete privativamente à União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (CF, art. 22, XXIV), de modo que os Municípios não têm competência legislativa para a edição de normas que tratem de currículos, conteúdos programáticos, metodologia de ensino ou modo de exercício da atividade docente.

Motivos da inconstitucionalidade material.
É materialmente inconstitucional por atentar contra os princípios atinentes à liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber (art. 206, II, CF) e ao pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas (art. 206, III, CF), amplamente reconduzíveis à proibição da censura em atividades culturais em geral e, consequentemente, à liberdade de expressão (art. 5º, IX, CF), não se direcionam apenas a proteger as opiniões supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas também aquelas eventualmente não compartilhada pelas maiorias.

Ademais, a lei contrariou um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, relacionado à promoção do bem de todos (art. 3º, IV, CF), e, por consequência, o princípio segundo o qual todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (art. 5º, caput, CF). STF. Plenário. ADPF 457, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020 (Info 980 – clipping virtual).

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