Lei nº 5.551/2015, do Distrito Federal.
A Lei nº 5.551/2015, do Distrito Federal, determinou que as multas aplicadas aos veículos automotores, emitidas por órgão ou entidade executiva de trânsito e executiva rodoviária do Distrito Federal, podem ser parceladas em até 12 vezes. Definiu ainda que parcelamento poderia ocorrer via cartão de crédito, ficando a cargo dos usuários todas as taxas cobradas pela respectiva operadora do cartão de crédito.
A lei é constitucional?
Não.
É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (CF/1988, art. 22, XI) — lei distrital que prevê a possibilidade de parcelamento de multas decorrentes de infrações de trânsito e o pagamento de débitos com cartão de crédito.
Na espécie, a lei distrital impugnada possibilita o parcelamento das multas aplicadas aos veículos automotores, emitidas por órgão ou entidade executiva de trânsito e executiva rodoviária do Distrito Federal, em até 12 vezes, e o pagamento dos débitos junto ao seu Departamento de Trânsito por cartão de crédito.
Esta Corte possui entendimento consolidado no sentido da inconstitucionalidade de normas estaduais que disponham sobre as formas de pagamento das multas aplicadas pelos órgãos de fiscalização de trânsito, bem como daquelas que, de algum modo, inovem em matéria pertinente à disciplina normativa do trânsito.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei 5.551/2015 do Distrito Federal.
STF. ADI 6.578/DF, rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgamento virtual finalizado 24.3.2023 (info 1088).