Lei Complementar nº 55/1994 do Estado do Espírito Santo.
A Lei Complementar nº 55/1994 do Estado do Espírito Santo previu a prerrogativa dos membros da Defensoria Pública de ter porte de arma.

A previsão é constitucional?
Não. É inconstitucional – por violar as competências da União material exclusiva para autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico (CF/1988, art. 21, VI), bem como privativa para legislar sobre o assunto (CF/1988, art. 22, XXI) – norma estadual que concede o direito ao porte de arma de fogo a membros da Defensoria Pública local.

O porte de arma de fogo constitui assunto relacionado à segurança nacional e, pelo princípio da predominância do interesse, insere-se na competência da União, tendo em vista o objetivo de se instituir uma política criminal de âmbito nacional.

Compete ao legislador federal tratar sobre o tema.
Nesse contexto, compete ao legislador federal definir os requisitos para a concessão do porte de arma de fogo e os titulares desse direito. Por consequência, são inconstitucionais diplomas legislativos estaduais ou municipais que disciplinem sobre material bélico e autorizem o porte para categorias específicas de servidores ou, ainda, que admitem a configuração de circunstâncias ou atividades profissionais supostamente sujeitas a ameaças e riscos ao direito fundamental à integridade física.

Conclusão.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, converteu o exame da medida cautelar em análise de mérito e julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 55, II, em sua parte final, da Lei Complementar nº 55/1994 do Estado do Espírito Santo.
STF. ADI 7.571/ES, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado 04.06.2024 (info 1139).

APROFUNDANDO!
É da União a competência para definir requisitos para a concessão do porte de arma de fogo, inclusive a servidores públicos estaduais e municipais.
A Constituição Federal atribuiu à União a competência material para autorizar e fiscalizar o armamento produzido e comercializado no País (CF, art. 21, VI). Também outorgou ao legislador federal a competência legislativa correspondente para ditar normas sobre material bélico (CF, art. 22, XXI).

Além disso, a competência atribuída aos estados em matéria de segurança pública não pode se sobrepor ao interesse mais amplo da União no tocante à formulação de uma política criminal de âmbito nacional, cujo pilar central constitui exatamente o estabelecimento de regras uniformes, em todo o país, para a fabricação, comercialização, circulação e utilização de armas de fogo. STF. ADI 6985/AL, relator Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 25.2.2022 (info 1045). Em sentido semelhante: STF. Plenário. ADI 4.962, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 25/4/2018.

É inconstitucional — por violar competência privativa da União para legislar sobre direito penal e material bélico (CF/1988, art. 22, I e XXI) — norma estadual que concede porte de arma de fogo a agentes socioeducativos.
STF. ADI 7.424/ES, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado 05.02.2024 (info 1122).

A concessão de porte de arma a procuradores estaduais, por lei estadual, é incompatível com a Constituição Federal.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 81, VII, da LC 7/1991 do Estado de Alagoas. STF. ADI 6985/AL, relator Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 25.2.2022 (info 1045).

É inconstitucional — por violar as competências da União material exclusiva para autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico (CF/1988, art. 21, VI) e legislativa privativa para dispor acerca de normas gerais sobre esses artefatos (CF/1988, art. 22, XXI) — lei estadual que reconhece o risco da atividade e a efetiva necessidade do porte de armas de fogo a vigilantes e a seguranças prestadores de serviços em instituições privadas e públicas.
STF. ADI 7.574/ES, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 08.04.2024 (info 1131).

Lei Estadual não pode conferir porte de arma e determinar que agentes e inspetores de trânsito realizem atividades de segurança pública.
STF. Plenário. ADI 3996, Rel. Luiz Fux, julgado em 15/04/2020 (Info 987).

É inconstitucional — por violar as competências da União material exclusiva para autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico (CF/1988, art. 21, VI) e legislativa privativa para dispor acerca de normas gerais sobre esses artefatos (CF/1988, art. 22, XXI) — lei estadual que reconhece o risco da atividade e a efetiva necessidade do porte de armas de fogo a vigilantes e a seguranças prestadores de serviços em instituições privadas e públicas.
STF. ADI 7.574/ES, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 08.04.2024 (info 1131).

É inconstitucional – por violar as competências da União material exclusiva para autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico (CF/1988, art. 21, VI), bem como privativa para legislar sobre o assunto (CF/1988, art. 22, XXI) – norma estadual que concede o direito ao porte de arma de fogo a membros da Defensoria Pública local.
STF. ADI 7.571/ES, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado 04.06.2024 (info 1139).

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