Lei nº 11.688/2022 do Estado do Espirito Santo
A Lei nº 11.688/2022 do Estado do Espirito Santo reconhece a atividade de risco e a efetiva necessidade de porte de armas de fogo pelos profissionais que trabalham como vigilantes e/ou seguranças que prestam serviços em instituições públicas e/ou privadas de seguranças no Estado do Espírito Santo.
A lei é constitucional?
Não. É inconstitucional — por violar as competências da União material exclusiva para autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico (CF/1988, art. 21, VI) e legislativa privativa para dispor acerca de normas gerais sobre esses artefatos (CF/1988, art. 22, XXI) — lei estadual que reconhece o risco da atividade e a efetiva necessidade do porte de armas de fogo a vigilantes e a seguranças prestadores de serviços em instituições privadas e públicas.
A matéria deve ser regulada em âmbito nacional.
Tendo em vista o objetivo de se instituir uma política de âmbito nacional, prevalece o interesse da União no trato das matérias atinentes às competências acima mencionadas.
O estados e municípios não podem ampliar o acesso ao porte de armas de fogo.
Ademais, os estados e os municípios não são competentes para ampliar o acesso ao porte de arma de fogo para além das hipóteses previstas na legislação federal vigente, porquanto cabe à União (CF/1988, arts. 21, VI, e 22, I) a definição dos requisitos para a concessão do porte de arma de fogo e dos possíveis titulares de tal direito.
Na espécie, o estado-membro que editou a lei impugnada não detém competência formal para legislar a respeito de material bélico e, ao dispor sobre o tema, o fez de forma contrária às regulamentações da União (Lei nº 10.826/2003 e Decreto nº 11.615/2023).
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 11.688/2022 do Estado do Espirito Santo.
STF. ADI 7.574/ES, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 08.04.2024 (info 1131).