Lei nº 12.030/2009.
A Lei nº 12.030/2009 estabelece normas gerais para as perícias oficiais de natureza criminal, destacando a importância do papel dos peritos no sistema de justiça. Ela assegura que os peritos criminais tenham autonomia técnica, científica e funcional no exercício de suas atividades.

Pela lei, é necessário passar por um concurso público e possuir formação acadêmica específica para se tornar um perito oficial. Ademais, estes peritos criminais estão sujeitos a um regime especial de trabalho, que deve respeitar a legislação específica do ente ao qual estão vinculados, o que pode incluir condições de trabalho e carga horária diferenciadas.

A lei ainda define que os peritos criminais, médico-legistas e odontolegistas, com formação superior específica, são considerados peritos criminais, com a necessidade de formação detalhada em regulamento, conforme as necessidades de cada órgão e área de atuação.

A Lei nº 12.030/2009 é constitucional?
Sim. É constitucional — e não afronta iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo (CF/1988, art. 61, § 1º, II, “a” ou “c”) nem constitui omissão que estabeleça hipótese de patente inconstitucionalidade — a Lei nº 12.030/2009, de iniciativa parlamentar, que estabelece normas gerais sobre perícias oficiais de natureza criminal.

A referida lei federal versa sobre a organização (art. 5º), os direitos (art. 3º) e as garantias ao exercício da atividade (art. 2º) da perícia oficial de natureza criminal de todo o território brasileiro. Além disso, assegura, com uniformidade de tratamento, a autonomia técnica, científica e funcional, a fim de garantir a imparcialidade na atuação de peritos oficiais, determinante para o deslinde de crimes.

Não há vício de iniciativa.
Ela não incorre em vício de iniciativa (CF/1988, art. 61, § 1º, II, “a” ou “c”), pois se trata de norma nacional sobre as perícias oficiais de natureza criminal, o que é evidenciado na redação de dispositivos da própria lei, os quais preservam a autonomia legislativa da União e dos estados-membros (arts. 3º e 5º). Ademais, todas as disposições nela contidas estão abrangidas pelo conceito de normas gerais da União (CF/1988, art. 24, XVI e parágrafos).

Rol do art. 5º da Lei nº 12.030/2009.
Nos termos do art. 5º da Lei nº 12.030/2009, “observado o disposto na legislação específica de cada ente a que o perito se encontra vinculado, são peritos de natureza criminal os peritos criminais, peritos médico-legistas e peritos odontolegistas com formação superior específica detalhada em regulamento, de acordo com a necessidade de cada órgão e por área de atuação profissional”.

Quanto ao rol do art. 5º, não há omissão inconstitucional, em virtude de os papiloscopistas e os bioquímicos não constarem dele como peritos oficiais de natureza criminal, na medida em que o dispositivo faz expressa referência à suplementação normativa pelos entes federados.

Lei nº 11.236/2020 do Estado do Maranhão.
A Lei nº 11.236/2020 do Estado do Maranhão cria, na estrutura da Polícia Civil do Estado do Maranhão, a Perícia Oficial de Natureza Criminal, a qual terá por atribuição a realização de exames periciais necessários à elucidação de ilícitos penais.

Ademais, a lei prevê que, além de autonomia técnica na sua missão finalística, a Perícia Oficial terá autonomia orçamentária e financeira conforme ato a ser editado pelo Secretário de Segurança e operacionalizado pela Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento – SEPLAN.

A previsão de autonomia orçamentária e financeira é constitucional?
Não. Lei estadual não pode assegurar autonomia orçamentária e financeira à Perícia Oficial de Natureza Criminal criada na estrutura da Polícia Civil correspondente.

Contudo, não se afasta a possibilidade de a perícia oficial ter rubrica orçamentária específica e gestão dos recursos para garantir, no exercício de sua atividade, autonomia técnica, científica e funcional.

Lei nº 12.786/2007 do Estado do Rio Grande do Sul.
A Lei nº 12.786/2007 do Estado do Rio Grande do Sul prevê que os servidores pertencentes ao Quadro dos Servidores do Instituto-Geral de Perícias, órgão integrante da Secretaria da Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Sul, terão direito ao porte de arma de fogo, excetuando-se os servidores aposentados do respectivo órgão.

A previsão é constitucional?
Não. É inconstitucional — por violar competência material e legislativa privativa da União (CF/1988, arts. 21, VI; e 22, XXI) — lei estadual que dispõe sobre o porte de armas de fogo pelos servidores públicos de instituto de perícias, órgão integrante da Secretaria da Segurança Pública local.

A competência privativa da União para legislar sobre materiais bélicos (CF/1988, art. 22, XXI) alcança questão afeta ao porte de armas e somente poderia ser exercida pelos estados se houvesse lei complementar nacional que lhes delegasse essa atribuição (parágrafo único).

Conforme jurisprudência desta Corte, cabe à União definir os requisitos para a concessão do porte de arma de fogo e os possíveis titulares desses direitos, a fim de certificar a uniformidade da regulamentação do tema no território nacional (CF/1988, arts. 21, VI; e 22, I). Nesse contexto, ao suprimir requisito estabelecido no “Estatuto do Desarmamento” (Lei nº 10.826/2003), o diploma normativo estadual invadiu competência da União.

Por fim, a possibilidade do porte funcional de arma de fogo se aplica aos peritos criminais na forma da legislação nacional.

Conclusão…
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, em apreciação conjunta,
(i) julgou procedente a ADI 4.354/DF, para declarar a constitucionalidade da Lei nº 12.030/2009;
(ii) deu provimento ao agravo interno interposto no bojo do ARE 1.454.560/MA para dar parcial provimento ao recurso extraordinário e conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.236/2020 do Estado do Maranhão, no sentido de que a perícia oficial terá rubrica orçamentária específica e gestão financeira e administrativa para garantir, no exercício de suas atividades, autonomia técnica, científica e funcional, conforme ato a ser editado pelo Secretário de Segurança e operacionalizado pela Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento (Seplan); e
(iii) converteu o exame de medida cautelar em análise de mérito e julgou procedente a ADI 7.627/RS para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 12.786/2007 do Estado do Rio Grande do Sul, observando que aos peritos criminais se aplica a possibilidade do porte funcional de arma, nos termos da legislação nacional, como, por exemplo, a Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), a Lei nº 13.675/2018 (Lei do Sistema Único de Segurança Pública) e o Decreto nº 11.615/2023 (art. 7º, § 1º, III, “f”).
STF. ADI 4.354/DF, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento finalizado em 07.11.2024, ARE 1.454.560 AgR/MA, relator Ministro André Mendonça, julgamento finalizado em 07.11.2024, ADI 7.627/RS, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento finalizado em 07.11.2024 (info 1158).

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