Lei Complementar nº 1.017/2022 do Estado do Espírito Santo.
A Lei Complementar nº 1.017/2022 do Estado do Espírito Santo determina que os Agentes Penitenciários e os Agentes Socioeducativos, ativos e inativos, gozarão da prerrogativa de ter porte de arma de fogo de uso permitido e de uso restrito aos Agentes Socioeducativos.
A lei, entretanto, veda o porte e o uso de armas de fogo nas dependências internas das unidades socioeducativas.
A lei é constitucional?
Não. É inconstitucional — por violar competência privativa da União para legislar sobre direito penal e material bélico (CF/1988, art. 22, I e XXI) — norma estadual que concede porte de arma de fogo a agentes socioeducativos.
Competência privativa da união para legislar sobre o tema.
Compete privativamente à União estabelecer em quais hipóteses deve ser assegurado o porte funcional de armas de fogo, pois cabe a ela legislar sobre a posse e o porte de armas de fogo em território nacional.
Além disso, as regulamentações atinentes ao registro e ao porte de arma de fogo possuem relação direta com a competência administrativa exclusiva da União para autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico (CF/1988, art. 21, VI).
Nesse contexto, por se tratar de tema previsto na Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), os estados-membros da Federação não podem determinar os casos excepcionais em que o porte de armas não configura ilícito penal.
As medidas socioeducativas não possuem caráter punitivo.
Na espécie, também é necessário impedir que a norma estadual impugnada perverta a finalidade almejada pelas medidas socioeducativas, as quais não devem ser tomadas como ações de caráter punitivo.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º, IV e § 1º, da Lei Complementar nº 1.017/2022 do Estado do Espírito Santo.
STF. ADI 7.424/ES, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado 05.02.2024 (info 1122).