Lei nº 1.257/2018 do Estado de Roraima.
A Lei nº 1.257/2018 do Estado de Roraima estabeleceu o Adicional de Qualificação (AQ) para os servidores estáveis, como uma retribuição pela participação e conclusão de cursos de graduação e pós-graduação reconhecidos pelo Ministério da Educação. O adicional varia de 5% a 25% sobre o vencimento efetivo do servidor, de acordo com o nível de formação alcançado. Além disso, a lei prevê o Adicional de Penosidade para atividades penosas, o Adicional de Insalubridade para atividades insalubres e a Gratificação por Desempenho de Atividade em Comissão (GDAC) para nomeações em comissão interna ou externa. A lei também fixa o vencimento básico dos cargos efetivos que integram o quadro de pessoal do Instituto de Terras e Colonização de Roraima (ITEIRAMA).

Ocorre que a referida lei não trouxe a expectativa de impacto orçamentário.

A lei é constitucional?
Não. É inconstitucional — por violar o art. 113 do ADCT — lei estadual que concede vantagens e aumento de vencimentos a seus servidores públicos sem prévia estimativa de impacto orçamentário e financeiro.

Com o advento da EC 95/2016, que incluiu o art. 113 ao ADCT, tornou-se necessária a qualquer proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita a respectiva estimativa de impacto financeiro e orçamentário. Embora direcionado à União, esse regime abarca todos os entes federativos.

Ademais, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a legislação, inclusive a estadual, para ser válida, deve se conformar ao equilíbrio financeiro e econômico estadual, aferível ainda no processo legislativo que proporcione o levantamento do impacto do orçamento necessário para abranger as despesas por ela criadas.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação e, nessa extensão, a julgou procedente para declarar a inconstitucionalidade formal dos artigos 26, 27, 28, 29, 30, 31 e 33, todos da Lei 1.257/2018 do Estado de Roraima, com efeitos ex nunc a contar da data da publicação da ata do julgamento.
STF. ADI 6.090/RR, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 12.6.2023 (info 1098).

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