Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE).
O Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) é um mecanismo de transferência de recursos financeiros da União para os estados brasileiros e o Distrito Federal. Ele foi instituído pela Constituição Federal de 1988 como um dos instrumentos de redistribuição de receitas entre os entes federativos, visando promover a igualdade regional.
O FPE é composto por uma parcela fixa, que corresponde a um percentual do Imposto de Renda (IR) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) arrecadados pela União. Essa parcela é dividida entre os estados e o Distrito Federal de acordo com critérios estabelecidos pela Constituição.
Os critérios de distribuição do FPE levam em consideração a população de cada estado, a renda per capita e a desigualdade regional.
Dessa forma, estados com maior população e menor renda per capita recebem uma proporção maior dos recursos do fundo.
O FPE tem como objetivo principal promover o equilíbrio econômico entre os estados, reduzindo as disparidades regionais e contribuindo para o desenvolvimento das regiões mais pobres. Os recursos transferidos por meio do fundo são utilizados pelos estados de acordo com suas necessidades, como investimentos em infraestrutura, saúde, educação e segurança pública.
Critérios de distribuição previstos em lei.
A Lei Complementar 62/1989 em sua redação original trouxe uma tabela fixa com os percentuais a serem destinados aos Estados, ocorre que Para Sérgio Prado, não há indicativo de ter sido observado algum critério técnico na fixação desses percentuais.
A solução a que se chegou foi a de julgar procedentes os pedidos formulados nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 874, 1.987, 2.727 e 3.243 “para, aplicando o art. 27 da Lei nº 9.868/99, declarar a inconstitucionalidade, sem a pronúncia da nulidade, do art. 2º, incisos I e II, §§ 1º, 2º e 3º, e do Anexo Único, da Lei Complementar nº 62/1989, assegurada a sua aplicação até 31 de dezembro de 2012”. Vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que julgou procedente o pedido sem aplicar o art. 27 da Lei n. 9.868/1999.
O prazo fixado por este Supremo Tribunal se exauriu sem que o Congresso Nacional editasse nova legislação estabelecendo os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal.
Foi editada a Lei Complementar n. 143/2013, nela se estabeleceu transição demasiadamente alongada entre a metodologia de rateio originária, cuja inconstitucionalidade foi reconhecida por este Supremo Tribunal, e a nova sistemática, esta apta a realizar a justa distribuição dos recursos para dar cumprimento à principal finalidade do Fundo de Participação: a redução das desigualdades regionais.
O autor da ADI 5.069/DF apresentou memória de cálculos com conclusão análoga: levando-se em conta crescimento anual de três por cento do PIB nacional, a norma do inc. III do art. 2º da Lei Complementar n. 62/1989 só teria aplicabilidade plena em 2280, quase três séculos após a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 875, 1.987, 2.727 e 3.243.
Portanto, a nova regra também é inconstitucional.
É inconstitucional, por violar o art. 161, II, da Constituição Federal de 1988, norma de lei complementar que distribui os recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) entre esses entes da Federação sem a devida promoção do respectivo equilíbrio socioeconômico.
O critério de rateio adotado pela Lei Complementar 143/2013, que alterou a redação do art. 2º, II e III, da Lei Complementar 62/1989 manteve de forma dissimulada a sistemática fixada no Anexo Único da Lei Complementar 62/1989, além de estabelecer uma transição muito longa entre a metodologia de rateio originária e a nova.
A sistemática originária previa a distribuição dos recursos do FPE em coeficientes fixos e foi declarada inconstitucional pelo STF por não promover a justa distribuição de recursos em conformidade com o texto constitucional e, por conseguinte, não dar cumprimento à principal finalidade do Fundo, ou seja, a redução das desigualdades regionais.
Parcial perda superveniente do objeto.
Na espécie, a eficácia do inc. I do art. 2º da Lei Complementar n. 62 /1989, alterado pela Lei Complementar n. 143/2013, e do Anexo Único daquele mesmo diploma legal se exauriu em 31.12.2015, pelo que a presente ação direta está prejudicada quanto a eles.
Ausência de declaração de nulidade.
O STF decidiu que não se pode deixar de sopesar as graves consequências que adviriam da mera declaração de nulidade dos dispositivo impugnados. Se assim procedesse, este Supremo Tribunal acabaria por suprimir as normas pelas quais se rege o rateio dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal, possivelmente inviabilizando os repasses dele oriundos.
Decisão.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente prejudicada a ação e, na parte remanescente, a julgou procedente para reconhecer a inconstitucionalidade dos incisos II e III e do § 2º do art. 2º da Lei Complementar 62/1989, alterados pela Lei Complementar 143/2013, sem pronúncia de nulidade, mantendo-se a aplicação desses dispositivos legais até 31/12/2025 ou até a superveniência de nova legislação sobre a matéria.
STF. ADI 5.069/DF, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 16.6.2023 (info 1099).