Lei nº 7.844/2022 do Estado do Piauí.
A Lei nº 7.844/2022 do Estado do Piauí modifica a Lei nº 5.860 de 1º de fevereiro de 2009, inserindo o Artigo 82-A, que estabelece a prorrogação automática por 10 anos das permissões para o serviço de transporte alternativo intermunicipal de passageiros, desde que estas permissões sejam oriundas de concorrências públicas anteriores à mencionada lei. Esta prorrogação é detalhada nos seguintes termos:
• Objetivos da Prorrogação: A prorrogação visa garantir a continuidade dos itinerários e horários dos trabalhadores autônomos que já operavam sob permissões de concorrências públicas anteriores à Lei nº 5.860 de 2009.
• Restrições: A prorrogação se limita apenas aos serviços que estavam em operação na data da publicação do Decreto nº 14.754, de 27 de fevereiro de 2012, e que continuaram em operação até a data da publicação do Decreto nº 18.148, de 8 de março de 2019, e que estavam devidamente cadastrados e com matrícula ativa na Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ/PI.
• Condições da Prorrogação: As permissões consideram-se prorrogadas a partir da homologação do resultado da licitação concorrência nº 013/2013-COEL.
◦ Elas permanecerão válidas pelo tempo necessário à realização de levantamentos e avaliações essenciais para a organização de novas licitações que determinarão as futuras concessões.
◦ Caso uma nova licitação não seja realizada, as permissões serão automaticamente prorrogadas por mais 10 anos.
É imprescindível a existência de prévia licitação para a concessão ou permissão da exploração de serviços de transporte coletivo de passageiros.
Nesse contexto, o fato de a Administração Pública ter procedido à licitação anterior para a escolha desses permissionários não legitima renovações posteriores das respectivas permissões sem a realização de novo procedimento licitatório, pois este é obrigatório. Assim, uma vez finalizado o período em que o permissionário pôde explorar o serviço, é inviável a sua renovação automática sem prévia licitação, ainda que ela decorra de lei.
A Lei nº 7.844/2022 do Estado do Piauí é inconstitucional.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 7.844/2022 do Estado do Piauí.
STF. ADI 7.241/PI, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 23.02.2024 (info 1125).