Art. 33, §9º, da Constituição do Estado do Paraná.
O art. 33, §9º, da Constituição do Estado do Paraná previu que lei complementar estabelecerá a organização, as atribuições e o estatuto das carreiras exclusivas do Estado.
O Dispositivo é constitucional?
Não. É inconstitucional — por ofender o princípio da simetria — norma de Constituição estadual que prevê a edição de lei complementar para disciplinar as atribuições e o estatuto das carreiras exclusivas de Estado, visto que essa exigência não encontra paralelo na Constituição Federal, sobretudo em relação à carreira policial (CF/1988, art. 144, § 7º).
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
(…)
§7º A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.
A aprovação como lei complementar não importa em vício insanável, posto que a norma será tratada como lei ordinária.
Por outro lado, a votação e a aprovação de lei complementar em contexto no qual se exigiria lei ordinária é apenas redundante, sem implicar vício formal. Assim, se editada lei complementar para dispor sobre a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, a norma deverá ser tratada como lei ordinária, e não anulada por suposta inobservância do processo legislativo.
Art. 240, §§ 5º e 6º cc art. 216, § 1º, da LC nº 14/1982 do Paraná.
Nos termos do art. 240, § 5º, I, da LC nº 14/1982 do Paraná, determinada a instauração de sindicância ou processo administrativo, ou havendo durante seu curso conveniência para a instrução ou para o serviço policial, poderá o Corregedor-Geral da Polícia Civil, por despacho fundamentado, ordenar o afastamento preventivo do policial civil, até noventa (90) dias, prorrogáveis uma única vez por até sessenta (60) dias, quando o recomendar a moralidade administrativa ou a repercussão do fato.
Por fim, o art. 216, §1º, determina que o Corregedor-Geral da Polícia Civil decidirá fundamentadamente pelo afastamento temporário, ou não, do exercício do cargo ou das funções, com supressão das vantagens previstas nesta lei, do servidor Policial Civil processado criminalmente.
O dispositivo é constitucional?
Não. É inconstitucional — por violar o devido processo legal (CF/1988, art. 5º, LIV) e o princípio da não culpabilidade (CF/1988, art. 5º, LVII) — norma estadual que prevê a supressão remuneratória de policial investigado em sede de sindicância. Não obstante, o afastamento do acusado deve ser analisado à luz do caso concreto, com observância às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LV).
Esta Corte já decidiu que a presunção de inocência se estende até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Desse modo, é evidente que a tramitação do processo criminal, em si, não autoriza a supressão do pagamento do servidor público acusado de crime.
Já a possibilidade do afastamento preventivo do policial em sede de sindicância (LC paranaense 14/1982, art. 240, §§ 5º e 6º) dependerá das circunstâncias do caso concreto, diante da inviabilidade de determinação de um rol exaustivo dos elementos fáticos que podem surgir na apuração administrativa da falta funcional.
Outros aspectos da lei (julgados constitucionais).
No que se refere à necessidade de um representante da Procuradoria-Geral do Estado no Conselho da Polícia Civil (LC paranaense 14/1982, art. 6º, VII), não há previsão constitucional no sentido de vedar o exercício aos advogados públicos, ainda que em disponibilidade, de qualquer outra função pública.
No mais, é meramente expletiva a determinação de aplicação subsidiária de normas análogas (na espécie, do Código de Processo Penal) a situações de aparente anomia (LC paranaense 14/1982, na redação dada pela LC paranaense 98/2003, art. 243, § 1º). Esse método decorre do DL 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB).
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação e, nessa extensão, por maioria, a julgou parcialmente procedente para:
(i) declarar a inconstitucionalidade do termo “complementar”, constante do § 9º do art. 33 da Constituição do Estado do Paraná;
(ii) declarar a inconstitucionalidade da expressão “com supressão das vantagens previstas nesta lei”, contida no art. 216, § 1º, da LC 14/1982, na redação dada pela LC 98/2003, ambas do Estado do Paraná;
(iii) declarar a constitucionalidade formal das LC 89/2001 e 98/2003, ambas do Estado do Paraná; e
(iv) declarar a constitucionalidade dos arts. 6º, VIII; 240, §§ 5º e 6º; e 243, § 1º, todos da LC 14/1982, na redação dada pela LC 98/2003, ambas do Estado do Paraná.
STF. ADI 2.926/PR, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado 17.3.2023 (info 1087).