É inconstitucional — por violar o princípio da separação de Poderes (CF/1988, art. 2º) e os sistemas de controle externo e interno (CF/1988, arts. 70 e 74, IV) — norma estadual que confere ao Tribunal de Contas local a prerrogativa de determinar a realização de auditorias aos órgãos de controle interno de cada Poder. STF. ADI 5.705/SC, relator Ministro André Mendonça, julgamento virtual finalizado em 06.06.2025 (info 1181).

1181, STF, Direito Constitucional, Constituição Federal

Leis questionadas
A norma impugnada é o art. 61, I, da Lei Complementar nº 202/2000 de Santa Catarina, que permite ao Tribunal de Contas determinar auditorias aos órgãos de controle interno dos Poderes estaduais.

Lei Complementar nº 202/2000 do Estado de Santa Catarina:
Art. 61. No apoio ao controle externo, os órgãos integrantes do sistema de controle interno deverão exercer, dentre outras, as seguintes atividades:
I. organizar e executar, por iniciativa própria ou por determinação do Tribunal de Contas do Estado, programação de auditorias contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, enviando ao Tribunal os respectivos relatórios;

A norma é constitucional?
Não. É inconstitucional — por violar o princípio da separação de Poderes (CF/1988, art. 2º) e os sistemas de controle externo e interno (CF/1988, arts. 70 e 74, IV) — norma estadual que confere ao Tribunal de Contas local a prerrogativa de determinar a realização de auditorias aos órgãos de controle interno de cada Poder.

Fundamentos centrais (destaque):
Violação ao princípio da separação de Poderes (art. 2º, CF/1988)
Ofensa aos sistemas de controle externo (exercido pelo Congresso com auxílio do TCU) e interno (realizado por órgãos de cada Poder) — arts. 70 e 74, IV, CF/1988

Fundamentação do julgado
Princípio da separação de Poderes: O Supremo ressaltou que o controle interno é atribuição autônoma dos próprios Poderes, sem subordinação a órgão externo. Ao permitir “determinação do Tribunal”, a lei estadual usurpa competência e cria hierarquia indevida:
“Na espécie, a norma impugnada estabelece que o controle interno no âmbito estadual será exercido por iniciativa do próprio Poder ou por determinação do respectivo Tribunal de Contas. A expressão ‘por determinação’ possui sentido de subordinação hierárquica e confere ao Tribunal de Contas estadual a faculdade de exigir dos órgãos de controle interno a realização de ações específicas.”
Sistema de controle externo e interno: O julgado enfatiza que ambos os sistemas são “horizontais e cooperativos, ou seja, não há hierarquia entre eles”, havendo atribuições distintas e independentes de cada um.
Redução do texto legal: Em consequência, o Plenário declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 61, I, LC 202/2000, com redução de texto, para retirar a expressão “por determinação do Tribunal de Contas do Estado”.

Pontos principais
1. Separação de Poderes (art. 2º, CF)
A imposição de hierarquia do Tribunal de Contas sobre o controle interno viola o princípio da independência entre Executivo, Legislativo e Judiciário — pois insere o TCE num papel hierárquico que não lhe é conferido pela Constituição.

2. Sistemas de controle com autonomia funcional
O controle externo (a cargo do Congresso com auxílio do TCU) e o controle interno (órgãos de cada Poder) têm competências próprias, conforme arts. 70 e 74, IV, da CF. O julgado reforça que é incorreto tratar o controle interno como subordinado ao externo.

3. Uso indevido da expressão ‘por determinação’
O termo jurídico “determinação” implica ordem jurisdicional ou subordinacional. Ao permitir essa imposição, a norma cria vínculo hierárquico, incompatível com a autonomia dos órgãos internos.

Conclusão…
Com base nesses e outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente a ação e, nessa extensão, a julgou parcialmente procedente para declarar a nulidade parcial, com redução de texto, do art. 61, I, da Lei Complementar nº 202/2000 do Estado de Santa Catarina, a fim de retirar a expressão “por determinação do Tribunal de Contas do Estado”.
STF. ADI 5.705/SC, relator Ministro André Mendonça, julgamento virtual finalizado em 06.06.2025 (info 1181).

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Área de Membros

Escolha a turma que deseja acessar: