EC nº 67/2013 da Constituição do Estado de Mato Grosso.
A EC nº 67/2013 da Constituição do Estado de Mato Grosso, de iniciativa do poder legislativo, previu que compete, privativamente ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Groso, eleger seu órgão diretivo, por maioria absoluta e voto direto, secreto e paritário, dentre os membros do Tribunal Pleno, exceto os cargos de corregedoria, por todos os magistrados em atividade, de primeiro e segundo graus, da respectiva jurisdição, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
A lei é constitucional?
Não. Motivos:
Viola o princípio da separação dos Poderes (CF/1988, art. 2º);
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Viola a autonomia dos tribunais (CF/1988, arts. 96, I, “a”, e 99);
Art. 96. Compete privativamente: I. aos tribunais: a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
Viola a reserva de lei complementar nacional (CF/1988, art. 93, caput);
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
Viola a e a reserva de iniciativa (CF/1988, art. 96, II, “d”).
Art. 96. Compete privativamente: II. ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169: d) a alteração da organização e da divisão judiciárias.
A iniciativa é privativa do chefe do Poder Judiciário local.
Sob o aspecto formal, a deflagração do processo legislativo que vise alterar a organização e a divisão judiciárias de tribunal de justiça é de competência privativa do chefe do Poder Judiciário local, não podendo ser apresentado pelo Poder Legislativo.
Competência da União para, mediante lei complementar de iniciativa do STF, legislar sobre a organização da magistratura nacional.
Ademais, compete à União, mediante lei complementar de iniciativa do STF, legislar sobre a organização da magistratura nacional (CF/1988, art. 93, caput). Enquanto essa norma não é editada, a uniformização do regime jurídico da magistratura permanece sob a regência da Lei Complementar nº 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura – LOMAN), cujas disposições e regras devem ser seguidas pelos estados e pelo Distrito Federal.
Na espécie, a EC estadual impugnada, cujo processo legislativo foi deflagrado por parlamentar, prevê critérios de eleição dos órgãos de direção do Tribunal de Justiça local diferentes dos fixados pela LOMAN.
Inconstitucionalidade material.
Já sob o aspecto material, cabe ao próprio Poder Judiciário a definição de seus regimentos internos e a iniciativa de leis que disponham sobre sua autonomia política, orgânica e administrativa, a fim de preservar a sua independência assegurada constitucionalmente.
Ademais, muito embora o estabelecimento de um novo colégio de eleitores objetive assegurar um processo democratizado na escolha dos dirigentes, a norma impugnada regula o direito ao voto dos magistrados nas eleições dos órgãos diretivos diversamente do que previsto na Constituição Federal, o que representa usurpação da competência e das prerrogativas atribuídas aos órgãos, entidades e poderes instituídos pelo texto constitucional.
Conclusões.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para:
(i) declarar a inconstitucionalidade da EC nº 67/2013 da Constituição do Estado de Mato Grosso; e
(ii) conferir eficácia ex nunc à presente decisão, a fim de que seus efeitos incidam a contar da data da publicação da ata do julgamento, preservando-se a higidez das eleições dos órgãos diretivos realizadas durante a vigência da referida norma.
STF. ADI 5.303/MT, relator Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 09.08.2024 (info 1145).