Precatório.
Um precatório é uma requisição de pagamento expedida pelo Poder Judiciário para cobrar de entes públicos (União, estados, municípios, autarquias, etc.) o pagamento de valores devidos após condenação judicial definitiva. Está previsto no art. 100 da Constituição Federal de 1988.

O principal objetivo do precatório, como instituto jurídico-constitucional (CF/1988, art. 100), é a satisfação de dívida da Fazenda Pública com os cidadãos e pessoas jurídicas e, por via de consequência, a concretização dos fundamentos e objetivos do Estado Democrático de Direito (CF/1988, arts. 1º ao 3º).

Emenda Constitucional 30/2000.
A introdução do art. 78 pelo EC nº 30/2000 visou resolver o problema do acúmulo de precatórios não pagos e trazer um equilíbrio entre a necessidade de pagamento dos débitos judiciais e a capacidade financeira dos entes públicos. No entanto, sua constitucionalidade foi questionada e, posteriormente, declarada inconstitucional pelo STF por violar diversos princípios constitucionais, como o da separação dos Poderes e os direitos fundamentais dos credores.

Dentre outros pontos, o caput do art. 78 prevê que os precatórios pendentes na data de promulgação da Emenda Constitucional nº 30, de 2000, e os decorrentes de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999, serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos.

A previsão é constitucional?
Não. É inconstitucional – por violar o princípio da separação dos Poderes (CF/1988, art. 2º), bem como por ofender os direitos fundamentais à propriedade (CF/1988, art. 5º, XXII e XXIV), à isonomia (CF/1988, art. 5º, caput), ao devido processo legal substantivo (CF/1988, art. 5º, LIV) e ao acesso à jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV) – o regime excepcional de parcelamento de precatórios instituído pela EC nº 30/2000.

Diante da mora em receber o que lhes era devido, já atestado em título judicial transitado em julgado, milhares de cidadãos credores tiveram os direitos fundamentais acima descritos violados pelo regime instituído pela EC nº 30/2000.

Ademais, o citado regime — apesar de objetivar a correção do caos nas finanças públicas existente à época —, ao mitigar a autoridade das decisões do Poder Judiciário nas condenações da Fazenda Pública, infringiu o princípio da separação de funções dos Poderes, porque relativizou a obrigatoriedade imposta aos agentes políticos e públicos em cumprir decisões judiciais.

Modulação de efeitos.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, em apreciação conjunta, por maioria, julgou procedentes as ações para confirmar a medida cautelar anteriormente deferida e declarar a inconstitucionalidade do art. 2º da EC nº 2000/30, que introduziu o art. 78 ao ADCT da CF/1988. O Tribunal, também por maioria, modulou os efeitos da decisão para lhe conferir eficácia ex nunc, mantendo-se os parcelamentos realizados até 25.11.2010, data em que concedida a medida cautelar.
STF. ADI 2.356/DF, ADI 2.362/DF, relator Ministro Nunes Marques, redator do acórdão Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 06.05.2024 (info 1135).

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