É inconstitucional — por violar o princípio da simetria federativa (CF/1988, arts. 27, § 2º; e 57, § 7º) — norma de Constituição estadual que possibilita o pagamento de parcela indenizatória a parlamentares convocados para sessões legislativas extraordinárias. STF. ADI 6.857/SP, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 30.05.2025 (info 1180).

1180, STF, Direito Constitucional, Constituição Federal

Objeto das normas impugnadas
A controvérsia analisada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6.857/SP versa sobre a constitucionalidade de norma constante da Constituição do Estado de São Paulo, especificamente do art. 9º, § 6º, com redação dada pela Emenda Constitucional estadual nº 21/2006, que autoriza o pagamento de parcela indenizatória a parlamentares convocados para sessões legislativas extraordinárias, desde que não ultrapasse o dobro do subsídio mensal.

A disposição impugnada trata, portanto, de remuneração indireta de parlamentares estaduais durante sessões legislativas extraordinárias, matéria cuja disciplina no plano federal é rígida e conta com vedação expressa no art. 57, § 7º da Constituição Federal de 1988.

A norma estadual é constitucional?
Não. É inconstitucional — por violar o princípio da simetria federativa (CF/1988, arts. 27, § 2º; e 57, § 7º) — norma de Constituição estadual que possibilita o pagamento de parcela indenizatória a parlamentares convocados para sessões legislativas extraordinárias.

Fundamentos centrais da decisão
Princípio da simetria federativa
Obrigatoriedade de reprodução do art. 57, § 7º da CF/1988 pelos Estados
Vedação de remuneração indireta superior ao subsídio mensal dos parlamentares
Preservação da moralidade administrativa
Jurisprudência consolidada do STF (ADIs 4.577, 4.509 e 4.587)

Violação ao princípio da simetria federativa
A decisão da Corte baseou-se na aplicação do princípio da simetria, previsto no art. 27, § 2º da CF/1988, que obriga os Estados a reproduzirem, no que couber, as normas de organização, funcionamento e remuneração do Congresso Nacional no âmbito das Assembleias Legislativas.

Nesse sentido, o STF considerou que o art. 57, § 7º da Constituição Federal, ao vedar o pagamento de qualquer parcela indenizatória em razão de convocação extraordinária, deve ser reproduzido pelos entes estaduais. A norma estadual, ao permitir o pagamento de valor superior ao subsídio mensal, embora com limite, ofende esse comando constitucional de observância obrigatória. Trecho da decisão:

“Conforme a jurisprudência desta Corte, a previsão dessa medida, pelos estados-membros, configura afronta ao texto constitucional, na medida em que o seu artigo 57, § 7º é norma de reprodução obrigatória, por força do que dispõe o artigo 27, § 2º.”

Vejamos o teor dos dispositivos:

Constituição Federal.
Art. 27, § 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.

Art. 57, 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.

Vedação de remuneração indireta em valor superior ao subsídio
O STF reafirmou que o subsídiário parlamentar é espécie única de remuneração permitida pela Constituição (art. 39, § 4º da CF/1988), não sendo possível criar parcelas indenizatórias com o objetivo de driblar o teto remuneratório ou de conceder vantagens disfarçadas. A previsão estadual de parcela extra por sessões extraordinárias configura justamente essa burla, ao autorizar remuneração adicional em razão da convocação. Trecho da decisão:

Na espécie, a Constituição paulista permite que os parlamentares recebam até o dobro do seu subsídio mensal, a depender do número de sessões extraordinárias realizadas, o que não se coaduna com a proteção da moralidade administrativa. Com o advento da EC nº 50/2006, excluiu-se a possibilidade de indenizar os parlamentares pela convocação extraordinária para, consequentemente, evitar a remuneração indireta em valor superior ao do subsídio mensal.

Preservação da moralidade administrativa
A vedação constitucional de remuneração por sessões extraordinárias visa preservar a moralidade administrativa, impedindo abusos e distorções remuneratórias que comprometam a ética pública. A possibilidade de parlamentares majorarem seus ganhos mediante convocações extraordinárias cria incentivos perversos à convocação artificial ou desnecessária dessas sessões, fragilizando a integridade institucional.

Conclusão…
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, julgou procedente a ADI 6.857/SP, para declarar a inconstitucionalidade da parte final do art. 9º, § 6º, da Constituição do Estado de São Paulo, com redação dada pela Emenda Constitucional estadual nº 21/2006, no trecho que autoriza o pagamento de parcela indenizatória de valor superior ao subsídio mensal aos deputados estaduais convocados para sessões legislativas extraordinárias.

Dispositivo do julgado: Julgada procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da parte final do art. 9º, § 6º, da Constituição do Estado de São Paulo, com a redação dada pela EC nº 21/2006, mais especificamente do trecho ‘de valor superior ao subsídio mensal’.
STF. ADI 6.857/SP, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 30.05.2025 (info 1180).

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