Constituição do Estado do Acre.
A Constituição do Estado do Acre, em seu art. 131, IV, previu que o Instituto Socioeducativo do Estado do Acre é parte do Sistema de Segurança Pública do Estado. Ademais, ao criar a Polícia Penal, o Art. 134-A previu a carreira seria de ingresso mediante concurso público de provas e títulos, e por meio de transformação dos atuais agentes penitenciários, socioeducativo e dos cargos equivalentes.

As previsões são constitucionais?
Não. É inconstitucional — por violar os arts. 144, 227 e 228 da CF/1988 — a inclusão de instituto socioeducativo estadual no rol de órgãos responsáveis pela segurança pública da respectiva unidade federativa.

O Sistema Socioeducativo integra do SINASE e não o SUSP.
Assim como as instituições congêneres que integram o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – Sinase (Lei nº 12.594/2012), a finalidade e as competências do referido instituto vocacionam-se a implementar, relativamente à execução de medidas socioeducativas, as diretrizes da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Essas instituições não integram o microssistema constitucional da segurança pública (CF/1988, art. 144) nem fazem parte do Sistema Único de Segurança Pública – SUSP (Lei nº 13.675/2018), na medida em que a matriz constitucional se encontra nos arts. 227 e 228 da CF/1988, do que decorre diferença essencial de atribuições e de escopo de atuação.

Os agentes socioeducativos não integram a polícia penal.
Não é possível realizar paralelismo entre os órgãos integrantes do sistema socioeducativo e a polícia penal, pois esta é responsável por atividade repressiva de natureza policial no contexto do sistema penitenciário, regida por princípios essencialmente diversos daqueles do sistema socioeducativo. Ademais, a medida socioeducativa, destinada às crianças e aos adolescentes que pratiquem ato infracional, não visa punir, mas prevenir e educar, revelando o seu caráter pedagógico, voltado à preparação e à reabilitação para a vida em comunidade.

Sobre a transformação dos cargos…
Por outro lado, esta Corte tem reconhecido a constitucionalidade de normas que, no âmbito da reestruturação administrativa, promovem o enquadramento de servidores ocupantes de cargos extintos em carreiras distintas, desde que observadas condicionantes referentes às atribuições, requisitos de escolaridade e remuneração dos cargos.

A respeito da transformação, a prerrogativa do administrador público de exercer o poder de conformação das carreiras ao realizar reformas na estrutura administrativa destinadas a conferir maior racionalidade e eficiência às atividades deve se harmonizar com os princípios que regem a Administração Pública, sobretudo com a regra do concurso público.

Conclusão…
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu, em parte, da ação direta e, nessa extensão, a julgou parcialmente procedente para:
(i) declarar a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 131 da Constituição do Estado do Acre, na redação dada pela EC acreana nº 63/2022; e
(ii) conferir interpretação conforme à expressão “e dos cargos públicos equivalentes” contida no caput do art. 134-A da Constituição do Estado do Acre, na redação dada pela EC acreana nº 63/2022, assentando que a equivalência ora referida compreende:
(a) a uniformidade de atribuições entre os cargos extintos e aqueles nos quais serão os servidores enquadrados;
(b) a identidade dos requisitos de escolaridade para o ingresso no cargo público; e
(c) a identidade remuneratória entre os cargos criados e aqueles extintos.
STF. ADI 7.466/AC, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 11.11.2024 (info 1158).

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