Lei Complementar nº 63/1990 do Estado do Rio de Janeiro.
O Art. 76-A, §1º, da Lei Complementar nº 63/1990 do Estado do Rio de Janeiro prevê que os auditores serão também convocados para substituir Conselheiros, para efeito de quórum, sempre que os titulares comunicarem ao Presidente do Tribunal ou da Câmara respectiva, a impossibilidade de comparecimento à sessão.

Já o § 3º determina que no órgão pleno do Tribunal, não poderá participar concomitantemente mais de um auditor substituto, exceto no caso do auditor substituto compor definitivamente o corpo deliberativo.

A vedação à participação concomitante de mais de um auditor substituto, exceto no caso do auditor substituto compor definitivamente o corpo deliberativo é constitucional?
Não. É inconstitucional — por violar os arts. 73, § 4º e 75, “caput”, da CF/1988 — norma estadual que veda a participação concomitante de mais de um auditor substituto no Órgão Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

A norma impugnada cria situação jurídica material na qual se cerceia o direito constitucional dos auditores substitutos de atuarem como Conselheiros do Tribunal de Contas, a partir de uma imposição que sequer o próprio Constituinte originário chegou a disciplinar no texto constitucional. Nesse contexto, a regular atuação do órgão fiscalizador é obstaculizada.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do art. 76-A da Lei Complementar 63/1990 do Estado do Rio de Janeiro.
STF. ADI 5.698/RJ, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 14.8.2023 (info 1103).

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