Lei nº 2.657/1996 do Estado do Rio de Janeiro.
A Lei nº 2.657/1996 do Estado do Rio de Janeiro listou diversas mercadorias cujas operações estariam submetidas ao regime de substituição tributária.

Por outro lado, a lei previu que o regime de substituição tributária estaria suspenso nas operações de saída interna de diversas mercadorias, tais como água, leite, vinhos, etc., quando a produzidos por por estabelecimentos industriais localizados no Estado do Rio de Janeiro.

A previsão é constitucional?
Não. É inconstitucional — por violar os princípios da não-discriminação tributária entre bens e serviços em razão de sua procedência ou destino (CF/1988, art. 152), da neutralidade fiscal (CF/1988, art. 146-A) e da isonomia tributária (CF/1988, arts. 5º, caput e 150, II) — norma estadual que estabelece regime jurídico mais favorável de ICMS em operações que envolvam mercadorias originadas em seu próprio território.

Os Estados não podem instituir tratamento desigual entre contribuintes em virtude de origem da mercadoria.
O texto constitucional regula as limitações ao poder de tributar do Estado para evitar a desarmonia no equilíbrio federativo, bem como para amparar as atividades econômicas e produtivas contra eventuais medidas protecionistas que consistam na tentativa de preservação de mercados internos para os produtos locais. Nesse contexto, ele proíbe os entes da Federação de instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente e de estabelecer diferenciação tributária entre bens e serviços de qualquer natureza em razão de procedência ou destino.

Conforme jurisprudência desta Corte, são inválidas as distinções tributárias baseadas no local em que se situa o estabelecimento do contribuinte ou na origem geográfica das mercadorias produzidas — seja por meio de isenções, incentivos ou benefícios fiscais, seja por meio de regimes diferenciados de tributação —, especialmente quando há fixação de tratamento diferenciado sem valoração dos postulados da razoabilidade e da extrafiscalidade.

A norma impugnada privilegiou as empresas locais.
Na espécie, ao suspender a aplicação do regime de substituição tributária em operações de saída interna de determinados produtos, quando estes forem produzidos por estabelecimentos locais, a norma estadual impugnada privilegiou aqueles fabricados no Rio de Janeiro em relação aos produzidos em outros estados-membros.

Conclusão…
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão “localizados no Estado do Rio de Janeiro”, contida no art. 22, parágrafo único, I, da Lei nº 2.657/1996, considerando-se as alterações promovidas pela Lei nº 9.428/2021, ambas do Estado do Rio de Janeiro.
STF. ADI 7.476/RJ, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 14.02.2025 (info 1165).

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