É inconstitucional — por violar os princípios da reserva legal e da exclusividade das leis tributárias (CF/1988, art. 150, I e § 6º) — norma estadual que permite ao governador autorizar, mediante decreto, a realização de compensação ou transação, conceder anistia, remissão, parcelamento de débitos fiscais, moratória e ampliação de prazo de recolhimento de tributos. STF. ADI 5.699/AP, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 30.05.2025 (info 1180).

1180, STF, Direito Constitucional, Constituição Federal

Leis questionadas na ADI 5.699/AP
A ação direta de inconstitucionalidade (ADI 5.699/AP) teve por objeto o art. 151 da Lei nº 400/1997 do Estado do Amapá, que conferia ao Poder Executivo estadual, por meio de decreto, a possibilidade de autorizar medidas como:

• Compensação ou transação tributária
• Concessão de anistia e remissão
• Parcelamento de débitos fiscais
• Moratória e ampliação de prazo para recolhimento de tributos

A norma condicionava essas medidas, quanto ao ICMS, à observância das regras previstas em convênios celebrados pelo Estado.

A norma é constitucional?
Não. É inconstitucional — por violar os princípios da reserva legal e da exclusividade das leis tributárias (CF/1988, art. 150, I e § 6º) — norma estadual que permite ao governador autorizar, mediante decreto, a realização de compensação ou transação, conceder anistia, remissão, parcelamento de débitos fiscais, moratória e ampliação de prazo de recolhimento de tributos.

Fundamentos centrais constantes no destaque:
Violação ao princípio da reserva legal tributária (art. 150, I, CF/88)
Violação ao princípio da legalidade estrita para concessão de benefícios fiscais (art. 150, § 6º, CF/88)
Inobservância das exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000, art. 14)

1. Reserva legal tributária (CF/88, art. 150, I)
A Constituição Federal veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. Essa exigência se estende também à concessão de benefícios fiscais, os quais devem sempre derivar de lei em sentido formal, aprovada pelo Poder Legislativo.

“É vedado ao Poder Legislativo outorgar ao chefe do Poder Executivo a prerrogativa de conceder diretamente benefícios fiscais, como isenções e anistias tributárias, pois são matérias reservadas à lei em sentido formal.”

2. Legalidade estrita e exclusividade das leis tributárias (CF/88, art. 150, § 6º)
A concessão de isenções, anistias, remissões, entre outros benefícios tributários, exige lei específica. O artigo 150, § 6º, da CF/88 determina que “qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativa a tributos somente poderá ser concedida mediante lei específica”.

3. Exigências fiscais da LRF (LC 101/2000, art. 14)
A Lei de Responsabilidade Fiscal impõe condições rigorosas para a concessão ou ampliação de benefícios fiscais, como:

Estimativa de impacto orçamentário-financeiro
Compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias
Medidas de compensação pela renúncia de receita

Vejamos:
“A concessão de benefícios fiscais somente é permitida mediante legislação específica, com estrita obediência às disposições contidas na lei de diretrizes orçamentárias e devidamente embasada por estudos que estimem o impacto financeiro sobre as receitas do erário.”

1. Inconstitucionalidade da delegação por decreto de benefícios fiscais
A norma estadual impugnada atribuía ao governador competência para, por decreto, conceder diversos benefícios tributários. Essa delegação viola frontalmente o modelo constitucional de legalidade tributária, que exige que todas essas concessões sejam feitas exclusivamente por lei formal, aprovada pelo Poder Legislativo, sem margem para delegação ao Executivo.

2. Proteção ao contribuinte e responsabilidade fiscal
O STF destacou que essas reservas legais não são apenas garantias formais, mas mecanismos de proteção ao contribuinte e de controle das contas públicas:

“Essas reservas legais existem para proteger o contribuinte — a exemplo das limitações ao poder estatal de tributar —, bem como para garantir o equilíbrio das contas públicas, medida imprescindível para o controle inflacionário e o desenvolvimento econômico sustentável.”

Modulação dos efeitos da decisão
Apesar de declarar a inconstitucionalidade da norma, o STF modulou os efeitos da decisão, de forma a preservar atos já praticados com base na lei inconstitucional: Validade dos benefícios concedidos até a publicação da ata de julgamento, salvo se houver nulidade não convalidada pelo prazo prescricional.

Conclusão…
A decisão do STF na ADI 5.699/AP declarou inconstitucional o art. 151 da Lei nº 400/1997 do Estado do Amapá, por violação aos princípios constitucionais da reserva legal tributária e da legalidade estrita para concessão de benefícios fiscais, bem como às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Dispositivo: Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 151, caput, da Lei nº 400/1997 do Estado do Amapá, tanto em sua versão atual como na que vigorou até o advento da Lei estadual nº 493/1999. Em acréscimo, o Tribunal modulou os efeitos da decisão para preservar compensações, transações, anistias, remissões, parcelamentos, moratórias e ampliações de prazos de recolhimento de tributos concedidos até a publicação da ata de julgamento, desde que não existam outras causas de nulidade ainda não convalidadas pelo transcurso do prazo prescricional.
STF. ADI 5.699/AP, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 30.05.2025 (info 1180).

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