É inconstitucional — por violar os princípios do juiz natural, da razoabilidade e da proporcionalidade — o inciso VIII do art. 114 do Código de Processo Civil (CPC/2015), que estabelece que o magistrado está impedido de atuar nos processos em que a parte seja cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, ainda que essa mesma parte seja representada por advogado de escritório diverso.
As hipóteses de exceção de impedimento devem ser aferidas objetivamente pelo magistrado, de forma a viabilizar uma atuação imparcial e desinteressada.

Nesse contexto, uma cláusula aberta e excessivamente abrangente, como a prevista no dispositivo impugnado, é irrazoável e inviabiliza, sobremaneira, a efetividade da jurisdição, pois define causa de impedimento sem dar ao juiz o poder ou os meios para pesquisar a carteira de clientes do escritório de seu familiar, limitando a sua averiguação às informações apresentadas por terceiros.

Ademais, a regra prevista pelo dispositivo impugnado gera uma presunção absoluta de impedimento, em contrariedade ao princípio do juiz natural (CF/1988, art. 5º, XXXVII e LIII).

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do inciso VIII do art. 144 do CPC (Lei 13.105/2015).
STF. ADI 5.953/DF, relator Ministro Edson Fachin, redator do acórdão Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 21.8.2023 (info 1104).

Seleção de alguns argumentos utilizados nos votos:
• Gilmar Mendes:
◦ A norma dá às partes a possibilidade de usar o impedimento como estratégia, definindo quem serão os julgadores da causa.
◦ Princípio da proporcionalidade: O juiz não tem meios de pesquisar a carteira de clientes do escritório de seu familiar.
◦ Para se alcançar a finalidade pretendida com o inciso VIII, a imparcialidade do julgador já seria resguardada pela regra do mencionado inciso III c/c § 3º . Vejamos:
▪ III. quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; (…) §3º O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.

• Zanin:
◦ Impõe regra objetiva de impedimento de magistrado de forma desproporcional, em grave prejuízo ao serviço público e à segurança jurídica;
◦ Afeta inclusive interesse de terceiros, parentes de magistrados, em ofensa aos postulados da livre iniciativa e do direito ao trabalho; e
◦ Cria injustificada distinção entre advogados públicos e privados (A regra não prevê o impedimento de magistrados para julgar ações contra o Poder Público representados, em outros processos, por parentes advogados públicos, vinculados à AGU ou às procuradorias estaduais ou municipais).

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