Art. 399 do CPP.
Conforme o art. 399 do CPP, ao receber a denúncia ou queixa, o juiz “designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente”. A redação clara e objetiva do dispositivo impõe a necessidade de intimação pessoal do acusado e de seu defensor para a audiência de instrução e julgamento.

No caso concreto, não houve intimação pessoal do acusado.
No caso, o Tribunal de origem acolheu a nulidade destacando que existiam informações suficientes no processo para viabilizar a intimação pessoal do acusado. No entanto, o magistrado optou por intimar apenas o advogado constituído, sem tentar localizar o querelado por outros meios, como carta precatória ou métodos eletrônicos, o que tornou incorreta a decretação da revelia.

No caso, foi demonstrado o prejuízo.
É certo que o reconhecimento de nulidade no curso do processo penal, seja absoluta ou relativa, reclama a efetiva demonstração de prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado no art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). Contudo, na espécie, o prejuízo foi demonstrado, pois a ausência do querelado impediu seu interrogatório e o exercício pleno da ampla defesa. Ademais, a irregularidade foi apontada pelo advogado no início da audiência, quando pediu o adiamento do ato processual.

Situações em que o STJ já afastou a nulidade.
Esta Corte Superior já afastou alegações de nulidade pela ausência de intimação do acusado para a audiência quando a não realização do ato ocorreu por culpa do réu, como, por exemplo: • quando não manteve seu endereço atualizado, ou • pela ocorrência de preclusão.

No caso concreto, o endereço estava atualizado e não houve preclusão na alegação da nulidade.
No entanto, no caso em análise, não houve nenhuma tentativa frustrada de intimação, tampouco se verificou o descumprimento do dever de manter o endereço atualizado. Ao contrário, o magistrado optou por intimar apenas o defensor do réu, sem sequer buscar localizar o acusado para realizar a intimação pessoal, nos termos da legislação processual penal.

Diante disso, a ausência de intimação pessoal do réu trouxe prejuízo concreto à defesa, especialmente considerando que o réu foi condenado sem ter a oportunidade de exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa durante a audiência de instrução e julgamento.
STJ. AgRg no AREsp 2.507.134-DF, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 10/9/2024, DJe 17/9/2024 (info 828).

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