Controvérsia.
Cinge-se a controvérsia em verificar se é juridicamente possível o pedido de reconhecimento de filiação socioafetiva entre avós e neto maior de idade, a teor da vedação expressa no art. 42, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 42, § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

Adoção de maiores de idade.
A adoção de maiores não possui regramento próprio, resumindo-se, o CC/2002, a estabelecer em seu art. 1.619 a genérica ordem de que “a adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei nº 8.069 […]”.

A adoção regida pelo ECA é modalidade de medida de proteção.
A adoção regida pelo ECA é modalidade de Medida de Proteção incidente diante de situação de risco de gravidade tal que justifique a destituição do poder familiar dos genitores (se constantes do registro civil da pessoa em desenvolvimento) a fim de que seja a criança ou adolescente colocada em família substituta.

Não se confunde socioafetividade com adoção.
A socioafetividade, por sua vez, não se confunde com o instituto da adoção, uma vez que não depende de destituição do poder familiar do vínculo biológico pretérito. Trata-se, em verdade, do reconhecimento de uma situação fática já vivenciada, que demanda o pronunciamento do Poder Judiciário acerca da existência de um vínculo já consolidado.

É juridicamente possível o pedido de reconhecimento de filiação socioafetiva entre avós e neto.
Assim, têm interesse de agir o neto e seus avós quando alegam ter desenvolvido relação de socioafetividade parental que excede a mera afetividade avoenga, e que demanda a declaração jurídica desse vínculo por meio da competente ação de reconhecimento, com efeitos diretos em seu registro civil.

É juridicamente possível o pedido de reconhecimento de filiação socioafetiva entre avós e neto, diante da possibilidade de reconhecimento de parentescos de outra origem, previstos no art. 1.593 do CC/2002, além de não existir qualquer vedação legal expressa no ordenamento jurídico a esse respeito.

É indevida a aplicação da vedação contida no § 1º do artigo 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente, quando não se trata de hipótese de adoção, mas de reconhecimento de filiação socioafetiva em multiparentalidade.
STJ. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 12/11/2024, DJe 14/11/2024 (info 834).

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