É legítima a cobrança das custas judiciais e das taxas judiciárias tendo por parâmetro o valor da causa, desde que fixados valores mínimos e máximos.
O art. 145, II, da CF determina, implicitamente, que a base de cálculo das taxas cobradas pela prestação de serviço público específico e divisível deve guardar consonância com o gasto oriundo da atividade estatal. Não há se falar em excessiva majoração dos valores cobrados se a instituição do tributo, ou o seu reajuste,
Guardam correlação com o serviço prestado;
Mostram-se razoáveis e proporcionais;
Não impedem o acesso ao Judiciário; e
Não possuem caráter confiscatório.
STF. ADI 5688/PB, relator Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Dias Toffoli, julgamento 22.10.2021 (info 1035).