Resolução 28/2011 e Instrução Normativa 61/2011 do TCE do Estado do Paraná.
A Resolução 28/2011 e a Instrução Normativa 61/2011 instituíram e regulamentaram o Sistema Integrado de Transferência, instrumento da Corte de Contas para o exercício do controle de prestação de contas de recursos públicos repassados a entidades privadas sem fins lucrativos mediante convênio, termo de parceria, contrato de gestão ou quaisquer mecanismos dessa natureza.

O Governador do Estado do Paraná propôs ADI afirmando que a regulamentação teria criado diversas obrigações para o Poder Público estadual, as quais somente poderiam ter ser sido estabelecidas por lei em sentido formal, dado que restringiriam ou mesmo inviabilizariam convênios, contratos de gestão e termos de parcerias em execução. Assim, alega, essencialmente, que as normas impugnadas seriam integralmente inconstitucionais por violação aos princípios da legalidade, eficiência e razoabilidade, além de atentar contra a separação dos Poderes e a competência regulamentar do Poder Executivo e o modelo federal de organização e funcionamento da atividade de controle externo.

Os atos impugnados são constitucionais.
É legítima — desde que observados os respectivos limites de controle externo, a precedência das disposições legais (princípio da legalidade) e as prerrogativas próprias conferidas aos órgãos do Poder Executivo — a edição de atos normativos por tribunais de contas estaduais com o objetivo de regulamentar procedimentalmente o exercício de suas competências constitucionais.

A inexistência de um poder normativo expressamente previsto na Constituição Federal serve como guia para a compreensão do papel que essa atribuição infraconstitucional dos tribunais de contas deve desempenhar, assim como o estabelecimento de seus limites.

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná não extrapolou os limites de seu controle externo.
As normas impugnadas — que, essencialmente, visam regulamentar as práticas de fiscalização e a prestação de contas de recursos públicos repassados a entidades privadas sem fins lucrativos, por meio do Sistema Integrado de Transferências (SIT) — não inovaram no ordenamento jurídico. O conteúdo delas é meramente expletivo ou declaratório e, muitas das vezes, representa simples desenvolvimentos de dispositivos constantes em atos normativos primários. Além disso, elas foram editadas em decorrência de exigências derivadas do próprio texto constitucional (CF/1988, art. 71, parágrafo único), cuja observância é obrigatória por parte dos estados-membros (CF/1988, art. 75).

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, conheceu em parte da ação e, na parte conhecida, a julgou improcedente. STF. ADI 4.872/PR, relator Ministro Marco Aurélio, redator do acórdão Ministro Gilmar Mendes, julgamento finalizado em 15.2.2023 (info 1083).

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