É lícita a divulgação de paródia sem a indicação do autor da obra originária.
A liberdade a que se refere o dispositivo precitado significa que a criação e a comunicação ao público de paródias não dependem de autorização do titular da obra que lhe deu origem, não se lhes aplicando, portanto, a disciplina do art. 29 da Lei de Direitos Autorais – LDA (em cujos incisos estão elencadas modalidades de utilização que exigem autorização prévia e expressa do respectivo autor).

Requisitos para que a paródia seja considerada lícita.
A doutrina elenca outros três pressupostos a serem considerados, além daqueles expressos no dispositivo retro citado (proibição da “verdadeira reprodução” e proibição de a paródia implicar descrédito à obra originária). São eles:
respeito à honra, à intimidade, à imagem e à privacidade de terceiros (art. 5º, X, da CF);
respeito ao direito moral do ineditismo do autor da obra parodiada (art. 24, III, da LDA); e
vedação ao intuito de lucro direto para fins publicitários (por se tratar de exercício disfuncional do direito de parodiar, em prejuízo dos interesses do criador da obra originária).
STJ. REsp 1.967.264-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022 (info 725).

→ O caso concreto se deu em virtude de paródia no quadro “Severino e Cavalcanti”, no extinto programa Pânico (TV e Rádio Bandeirantes).

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