Contextualização do Julgado
O Supremo Tribunal Federal, por meio da Segunda Turma, no julgamento do HC 209.854 AgR/PR, de relatoria do Ministro Edson Fachin, apreciou questão relevante relacionada ao uso de provas obtidas por meio de cooperação jurídica internacional em ação penal diversa daquela inicialmente citada no pedido de cooperação, mas indicada sob a rubrica de “outros procedimentos conexos”.
A controvérsia girou em torno da possibilidade de utilização dessas provas em ação penal conexa, tendo como pano de fundo a invocação do princípio da especialidade, aplicável à cooperação jurídica internacional, bem como eventuais violações quanto à cadeia de custódia das provas.
Análise Detalhada dos Pontos do Julgado
1. Licitude da utilização de provas obtidas por meio de cooperação internacional em procedimentos conexos
O ponto central do julgado reside na admissão da licitude das provas obtidas no âmbito da cooperação jurídica internacional, ainda que destinadas, originariamente, a instruir apenas um procedimento específico, desde que o pedido tenha indicado expressamente a possibilidade de uso em “outros procedimentos conexos”. Conforme destacado:
“É lícita a utilização de provas obtidas por meio de cooperação jurídica internacional para subsidiar ação penal não citada no pedido de cooperação, mas indicada sob a rubrica de “outros procedimentos conexos” à ação expressamente mencionada, desde que demonstrada a conexão e respeitada a finalidade do pedido.”
Na espécie, o pedido de cooperação internacional:
Apresentou justificativa concreta para a utilização dos dados obtidos tanto no processo penal explicitamente mencionado quanto em outros procedimentos conexos.
Teve como finalidade legítima identificar remetentes e destinatários de valores que transitaram em contas bancárias do agravante no Estado requerido, supostamente vinculados ao pagamento de propinas no exercício do cargo por ele ocupado.
Dessa forma, demonstrada a conexão dos fatos e respeitada a finalidade do pedido, o Supremo considerou legítima a utilização das provas em ação penal conexa.
2. Inexistência de violação ao Princípio da Especialidade
O princípio da especialidade, aplicado à cooperação jurídica internacional, estabelece que as provas e informações obtidas de outro Estado só podem ser utilizadas para os fins indicados no pedido de cooperação, salvo autorização expressa da autoridade central do Estado requerido. Contudo, o STF entendeu que, no caso concreto, não houve violação a esse princípio, pois:
A finalidade do pedido de cooperação abrangia a elucidação dos fatos que também fundamentaram o procedimento conexo.
A conexão direta dos fatos foi demonstrada de forma objetiva.
Não havia exigência, no caso concreto, de autorização específica adicional da autoridade central estrangeira, tendo em vista que o pedido original já contemplava a possibilidade de uso nos procedimentos conexos.
Como destacado na decisão:
“Nesse contexto, uma vez demonstrada a conexão direta dos fatos, inexiste violação ao princípio da especialidade por suposta ausência de autorização específica emitida pela autoridade central estrangeira para uso do material probatório na ação em que o agravante figura como réu.”
3. Regularidade da cadeia de custódia e do trâmite da cooperação jurídica internacional
Outro argumento da defesa versava sobre a suposta quebra da cadeia de custódia das provas, o que poderia comprometer a sua licitude e validade. Contudo, o STF afastou essa alegação, reconhecendo:
A regularidade do trâmite da cooperação jurídica, observados os trâmites formais exigidos.
A cronologia do pedido e da resposta do órgão estrangeiro demonstrou o devido processamento, sem qualquer irregularidade quanto à obtenção e ao encaminhamento das provas.
Não houve comprometimento da integridade, autenticidade ou confiabilidade dos elementos probatórios.
Nesse ponto, o Supremo foi categórico ao afirmar:
“Não restou configurada a alegada quebra da cadeia de custódia e se configura como regular o trâmite da cooperação jurídica analisada, em especial quanto à cronologia do pedido e à resposta do departamento competente, no sentido de que o pedido foi regularmente recebido e encaminhado à autoridade estrangeira.”
4. Conclusão e Dispositivo do Julgado
Diante desses fundamentos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidiu:
Negar provimento ao agravo regimental interposto pelo agravante;
Manter a decisão que denegou a ordem de habeas corpus, reconhecendo a licitude das provas obtidas por meio de cooperação internacional utilizadas na ação penal conexa.
STF. HC 209.854 AgR/PR, relator Ministro Edson Fachin, julgamento finalizado em 17.06.2025 (info 1183).