O impetrante de MS pode pedir sua desistência a qualquer momento antes do trânsito em julgado, mesmo que já exista sentença.
O impetrante pode desistir de mandado de segurança sem a anuência do impetrado mesmo após a prolação da sentença de mérito. STJ. 2ª Turma. REsp 1405532-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 10/12/2013 (Info 533).

Desnecessidade de anuência da outra parte.
A outra parte não precisa anuir da desistência.

Em igual sentido:
É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora, e a qualquer tempo, mesmo após sentença de mérito, desde que antes do trânsito em julgado, ainda que lhe seja desfavorável. STJ. DESIS nos EDcl no AgInt no REsp 1.916.374-PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 18/10/2022, DJe 27/10/2022 (info 761)

É possível a retratação da desistência, desde que o juiz ainda não tenha homologado a desistência.
É possível que o impetrante se retrate do pedido de desistência desde que o faça antes de o juiz homologar a desistência (STJ. 1ª Seção. AgRg no MS 18.448/DF, Min. Herman Benjamin, j. em 27/06/2012).

O art. 485, § 4º do CPC não se aplica ao Mandado de Segurança.
Veja o que diz o referido artigo: “Art. 485,§4º. Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.

Registre-se, entretanto, que há doutrina que pela aplicação do referido artigo ao MS, em contrariedade a decisão do STJ.

Caso concreto em que o STF não permitiu a desistência, por entender que houve abuso de direito.
No caso concreto, o pedido de desistência do MS foi formulado após o impetrante ter interposto vários recursos sucessivos (embargos de declaração e agravos regimentais), todos eles julgados improvidos.

Entendeu-se que tudo levaria a crer que o objetivo do impetrante ao desistir seria o de evitar o fim da discussão com a constituição de coisa julgada. Com isso, ele poderia propor uma ação ordinária em 1ª instância e, assim, perpetuar a controvérsia, ganhando tempo antes do desfecho definitivo contrário. STF. 2ª Turma. MS 29093 ED-ED-AgR/DF, MS 29129 ED-ED-AgR/DF, MS 29189 ED-ED-AgR/DF, MS 29128 ED-ED-AgR/DF, MS 29130 ED-ED-AgR/DF, MS 29186 ED-ED-AgR/DF, MS 29101 ED-ED-AgR/DF, MS 29146 ED-ED-AgR/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgados em 14/4/2015 (Info 781).

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