Caso concreto adaptado.
José atua como advogado no processo de nº XXX, que tramita via PJE. Nos autos do processo, o autor foi intimado de todos os expedientes via portal, nos termos autorizados pelo art. 5º da Lei nº 11.419/2006 – Lei do Processo Judicial Eletrônico.
Ocorre que a data da sessão de julgamento do recurso por ele apresentado por disponibilizado exclusivamente via Diário de Justiça eletrônico, alternando a forma de intimação até então utilizada no processo sem prévio aviso. Como consequência, José não tomou conhecimento da intimação e não teve tempo hábil para se inscrever para sustentação oral.
A intimação via Diário de Justiça Eletrônico, no caso concreto, é nula?
Sim. É nula a modificação ou alternância do meio de intimação eletrônica (Portal ou Diário eletrônico) pelos Tribunais, durante a tramitação processual, sem aviso prévio, causando prejuízo às partes.
Controvérsia.
Cinge-se a controvérsia a respeito da possibilidade de os Tribunais, durante a tramitação processual, intimarem as partes pelo Portal ou pelo Diário eletrônico, ou mesmo alternarem as modalidades, ora fazendo-as através dos respectivos portais, ora através de disponibilização da publicação no Diário de Justiça eletrônico, sem qualquer justificativa para tanto.
São modalidades de intimação eletrônica tanto as realizadas por meio dos Portais de Sistemas Eletrônicos disponibilizados pelos Tribunais quanto as efetivadas através do Diário de Justiça eletrônico, a primeira prevista na Lei n. 11.419/2006 e, a segunda, no Código de Processo Civil.
Lei nº 11.419/2006 – Lei do Processo Judicial Eletrônico.
Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
Código de Processo Civil.
Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.
(…)
Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.
No caso o advogado se cadastrou no sistema eletrônico do Tribunal, viabilizando a intimação via portal.
No caso, o advogado da recorrente efetuou o cadastramento, a fim de viabilizar o seu acesso ao sistema de processos eletrônicos do Tribunal, habilitando-o a receber as intimação por meio do respectivo portal.
Desse modo, todas as intimações referentes a esse processo deveriam se dar da mesma forma, qual seja, pelo Portal, não se justificando a modificação ou a alternância de meio, sem motivação, por força do princípio da boa-fé processual, da previsibilidade e da não surpresa.
A legislação processual civil e a Lei de processos eletrônicos coexistem harmonicamente, mas não é possível a alternância da forma forma de intimação sem prévio aviso.
Frise-se que pode haver necessidade de que determinada intimação seja feita por Oficial de Justiça ou por carta e que outras, sejam por meios eletrônicos (Portal ou DJe). A legislação processual civil e a Lei de processos eletrônicos coexistem harmonicamente. O que não se pode admitir é que, tramitando um processo por meio eletrônico, o advogado que se cadastrou e esteja apto no Portal eletrônico seja intimado por meio dessa modalidade e, sem notícia da indisponibilidade do sistema ou de qualquer outro problema que justifique a mudança, seja intimado exclusivamente através do Diário de Justiça eletrônico.
Essa alternância injustificada causa imprevisibilidade, gera descrédito nos sistemas eletrônicos, e, no caso, prejuízo para o jurisdicionado, já que seu advogado, não proferiu sustentação oral na sessão de julgamento, cuja data só foi tornada pública quando da disponibilização do Diário de Justiça eletrônico.
A prática do ato por modo diverso do até então realizado permite o entendimento de que ele não alcançou sua finalidade, que era a de dar ciência inequívoca ao receptor da informação (parte ou advogado), inquinando o ato de nulidade.
STJ. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 20/2/2024, DJe 22/2/2024 (info 801).
Aprofundando!
O termo inicial de contagem dos prazos processuais, em caso de duplicidade de intimações eletrônicas, dá-se com a realizada pelo portal eletrônico, que prevalece sobre a publicação no DJE.
STJ. EAREsp 1.663.952-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, por maioria, julgado em 19/05/2021 (info 697).