A constitucionalidade do art. 9º-A da Lei n. 7.210/1984 será em breve analisada pelo STF.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral na questão constitucional aludida no Recurso Extraordinário 973.837/MG (Tema n. 905/STF), em relação ao art. 9º-A da Lei n. 7.210/1984, que “prevê a identificação e o armazenamento de perfis genéticos de condenados” por delitos violentos ou hediondos em banco de dados estatal.

Motivos pelos quais, no caso concreto, a coleta do material foi considerada nula.
Dessa forma, declara-se a nulidade da coleta compulsória de material orgânico e da inserção dos respectivos dados biológicos no Banco Nacional de Perfis Genéticos na hipótese dos autos, em que:
I. não há sentença contra o investigado;
II. não há proporcionalidade na medida invasiva, não há denúncia em seu desfavor;
III. não há dúvida acerca da identificação do investigado;
IV. o delito pelo qual se determinou a providência restritiva não deixa vestígios;
V. não há comprovação bastante de que a identificação genética do investigado é essencial para a investigação criminal;
VI. não se trata de material biológico descartado;
VII. a coleta dos dados orgânicos depende da intervenção no corpo do indivíduo, não consentida;
VIII. o investigado, em princípio, é primário, de modo que não há motivo idôneo, ao menos por ora, para a inclusão do seu perfil biológico em banco estatal de dados genéticos;
IX. há discussão relevante no Supremo Tribunal Federal sobre a possibilidade de atos semelhantes ao ora impugnado violarem direito à personalidade de pessoas definitivamente condenadas, bem como a prerrogativa de os réus não se autoincriminarem (conforme, inclusive, orientação da Corte Européia de Direitos Humanos); e
X. a espécie não se adequa aos precedentes do STJ, que se reportam a sentenciados, a material descartado ou ao consentimento da provisão dos dados biológicos pelos réus.
STJ. RHC 162.703-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 13/09/2022 (info 750).

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