Caso concreto.
Carlota, viúva, é proprietária de uma grande empresa. Há muitos anos, a gestão da empresa é motivo de discordância entre carlota e Seus filhos, Pedro e Miguel. Os filhos, por sua vez, propuseram ação objetivando interditar Carlota, que, segundo narrado, está acometida por graves problemas psicológicos.
Na ação, não houve intimação do Membro do Ministério Público. A ausência de tal intimação, é causa de nulidade?
Em regra, a nulidade em virtude da ausência de intervenção do MP exige demonstração de prejuízo.
A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que a nulidade do processo por ausência de intimação e de intervenção do Ministério Público apenas deverá ser decretada quando sobressair prejuízo à pessoa cujos interesses deveriam ser zelados pelo Parquet no processo judicial.
Não há, em regra, nulidade do processo em virtude da ausência de intimação e de intervenção do Ministério Público em 1º grau de jurisdição quando houver a atuação ministerial em 2º grau.
Se, no caso concreto, todos os legitimados para a propositura da ação de interdição tiverem conflitos de interesse com o interditando, a ausência do MP importará em nulidade.
É nulo o processo em que não houve a intimação e a intervenção do Ministério Público em primeiro grau de jurisdição, apesar da presença de parte com enfermidade psíquica grave e cujos legitimados para propor eventual ação de interdição possuem conflitos de interesses.
De fato, percebe-se que a intervenção desde o início se fazia necessária não apenas para a efetiva participação do Parquet na fase instrutória (por exemplo, requerendo diligências para melhor elucidar a situação econômica dos filhos e a suposta impossibilidade de prestar auxílio à mãe), mas também para, se necessário, propor a ação de interdição apta a, em tese, influenciar decisivamente o desfecho desta ação. STJ. REsp 1.969.217-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 08/03/2022, DJe 11/03/2022 (info 729).