Caso concreto adaptado.
José era beneficiário de um plano de benefícios previdenciários ofertado e administrado pelo Instituto A, estando, entretanto, inadimplente desde 1996, o que motivou a propositura de uma ação monitória. Anos depois, a Instituto A entrou em processo de liquidação extrajudicial.
Em um determinado momento, quando o Instituto A já estava em liquidação extrajudicial, a ação monitória foi julgada procedente, mas, em sede de reconvenção, verificou-se que José também possuía um crédito com a empresa, motivando assim a compensação entre o crédito e o débito.
O Instituto A, entretanto, não se conformou, afirmando que “o crédito do agravado, por previsão legal, só poderá ser satisfeito em havendo recursos financeiros, após o pagamento das provisões matemáticas individuais e correção monetária dos participantes que eram aposentados e pensionistas na data da decretação da liquidação extrajudicial do respectivo plano de benefícios (12/04/2006)”.
O crédito poderia ser compensado?
Sim. Os créditos referentes a contrato de mútuo foram constituídos antes do período de decretação de liquidação extrajudicial, reconhecendo-se a possibilidade de compensação dos créditos de ambas as partes.
Cumpre salientar ser possível a compensação entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, nos termos do art. 369 do Código Civil. Ademais, a teor do art. 368 do CC: “se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”.
Insta salientar que a decretação da liquidação extrajudicial, em 2014, não permite a compensação de débitos originados após esta data, sob pena de violação ao par conditio creditorum. A contrário sensu, nada obsta a compensação de débitos constituídos de forma anterior a ela.
Dessa forma, havendo a liquidação da instituição, e tendo esta procedimento semelhante ao do regramento falimentar, com normas que seguem a mesma lógica e razão, deve-se entender pela possibilidade de compensação, pela interpretação do dispositivo legal específico do art. 122 da Lei n. 11.101/2005.
STJ. AgInt no REsp 1.811.966-RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 6/3/2023, DJe 10/3/2023 (info 770).