As prestações de fazer e não fazer devem, prioritariamente, ser objeto de tutela específica.
Conforme consolidado no ordenamento brasileiro, as prestações de fazer e não fazer devem, prioritariamente, ser objeto de tutela específica, somente podendo ser convertidas em prestação pecuniária em duas hipóteses:
1) a pedido expresso do credor, mesmo que ainda disponível o cumprimento na forma específica; ou
2) quando não for possível a obtenção da tutela específica ou do resultado prático equivalente ao adimplemento voluntário, conforme o disposto nos arts. 461, § 1º do CPC/1973 e atualmente no art. 499 do CPC/2015.
Leitura conjunta com o Código Civil: incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta.
Tais normas devem ser analisadas em conjunto com a disciplina do Código Civil – CC acerca das obrigações de fazer que estabelece, em resumo, que incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exequível, bem como que responderá o devedor que não cumprir a obrigação por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado, conforme artigos 247, 248, 249 e 389 do CC.
Quando impossível o cumprimento da tutela específica, a conversão em perdas e danos pode ocorrer em qualquer momento processual e independentemente de pedido do autor.
À vista disso, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação unânime segundo a qual é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente do pedido do titular do direito subjetivo, inclusive em fase de cumprimento de sentença, quando verificada a impossibilidade de cumprimento da tutela específica (AgInt no RMS n. 39.066/SP, relator Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, j. 12/4/2021, DJe 28/4/2021; AgInt no REsp n. 1.779.534/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/5/2019, DJe 19/6/2019; EDcl no REsp n. 1.365.638/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23/8/2016, DJe 1/9/2016).
A conversão também pode ocorrer no caso de negligência ou demora do demandado.
Nesse cenário também há jurisprudência pacífica das Turmas de Direito Público do STJ acerca da possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos face à sua impossibilidade, nas hipóteses em que verificada a negligência ou a demora do demandado no cumprimento da tutela específica. (AgInt no AREsp n. 1.205.100/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 19/3/2019, DJe 22/3/2019; AgInt no REsp n. 2.026.574/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 3/4/2023, DJe 11/4/2023).
Portanto, conclui-se que, caso a mora do devedor torne inviável a concessão da tutela específica pleiteada na inicial, pode a obrigação ser convertida, ex officio, e em qualquer fase processual, em reparação por perdas e danos, sem prejuízo da multa fixada para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação, enquanto perdurar sua viabilidade; não configurando, automaticamente, carência superveniente do interesse processual.
STJ. REsp 2.121.365-MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 3/9/2024, DJe 9/9/2024 (info 826).