Objetivo da recuperação judicial.
Com efeito, a Lei n. 11.101/2005 – que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária – dispõe que “a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica” (art. 47).
De acordo com a doutrina, em razão da sua natureza principiológica, esse dispositivo legal deve servir de norte à condução dos trabalhos a serem desempenhados por todos os atores do processo de soerguimento, sobretudo pelo juiz, responsável por assegurar a legalidade do feito e a regular consecução das obrigações do plano, viabilizando o alcance do objetivo central da recuperação – de superação da situação de crise econômico-financeira pelo devedor empresário –, de sorte a compatibilizar o conjunto de interesses atingidos pela crise da empresa, isto é, credores, empregados, fornecedores e demais agentes, em observância à preservação da função social da empresa.
O plano de recuperação judicial pode prever prazo superior a 2 anos para o pagamento das obrigações, entretanto, o acompanhamento só é feito pelo Judiciário, MP e Administrador Judicial por 2 anos.
É preciso esclarecer, desde logo, que o fato de a recuperação judicial se encerrar no prazo de 2 (dois) anos não significa que o plano não possa prever prazos mais alongados para o cumprimento das obrigações, mas, sim, que o cumprimento somente será acompanhado pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelo administrador judicial nessa fase, para depois estar sob a fiscalização única dos credores.
Mesmo que haja aditamento ao plano de recuperação judicial, o termo inicial do prazo bienal de que trata o artigo 61, caput, da Lei n. 11.101/2005 deve ser a data da concessão da recuperação judicial.
Dessa forma, não há justificativa para a modificação do termo inicial da contagem do prazo bienal do artigo 61 da LRF. Decorridos 2 (dois) anos da concessão da recuperação judicial, ela deve ser encerrada, seja pelo cumprimento das obrigações estabelecidas para esse período, seja pela eventual decretação da falência. STJ. 3ª Turma. REsp 1.853.347-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 05/05/2020 (Info 672).
Após o fim do prazo de 2 anos, o descumprimento do plano de recuperação judicial não enseja a sua convolação em falência.
Trata-se da inteligência do art. 61, §1º da Lei 11.101/2005.
E se, mesmo após o prazo de dois anos, ainda não existir decisão judicial de encerramento da recuperação?
Nesse caso, é possível a convolação da recuperação judicial em falência após o transcurso do prazo bienal de supervisão judicial, enquanto não houver decisão judicial de encerramento da recuperação. STJ. REsp 1.707.468-RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 25/10/2022, DJe 8/11/2022 (info 762).