Com a Lei nº 14.230/21, o ANPC poderá ser celebrado até mesmo no curso da execução da sentença condenatória.
A Lei n. 14.230/2021, que alterou significativamente o regramento da improbidade administrativa, incluiu o art. 17-B à Lei n. 8.429/1992, trazendo previsão normativa explícita quanto à possibilidade do acordo em exame até mesmo no momento da execução da sentença. STJ. EAREsp 102.585-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 09/03/2022 (info 728).
Antes da Lei nº 14.230/21, tal possibilidade ia somente até o trânsito em julgado da sentença.
Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 184 – Tese 5: Após a vigência do Pacote Anticrime, é possível celebrar acordo de não persecução cível em fase recursal no âmbito da ação de improbidade administrativa.
Em igual sentido: STJ. AREsp 1.314.581/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 23/02/2021 (info 686).
Como as partes devem proceder nos casos em que seja possível o ANPC no curso do processo?
Deve proceder nos termos do art. 17, §10-A da LIA:
Art. 17, §10-A. Havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 (noventa) dias.