Exemplo Didático:
Suponha que João deve pensão alimentícia a seu filho José. João deixou de pagar a pensão nos meses de janeiro e fevereiro de 2023. Em março, João voltou a pagar os alimentos, mas não regularizou os atrasados.
Em Julho de 2023, José, representado por sua mãe Maria, propôs execução de alimentos cobrando os meses atrasados.
Qual será o rito aplicável?
Como são alimentos velhos, o rito aplicável é o da expropriação de bens (art. 528, §8º, do CPC).
Voltando ao caso concreto…
Em agosto, já no curso da ação, João voltou a atrasar os alimentos, deixando de pagar os meses referentes a agosto e setembro.
Os meses vencidos no curso da execução poderão ser incluídos na execução já em curso ou será necessária uma nova ação para cobrá-los?
É possível a inclusão das prestações alimentícias vencidas no curso da execução, ainda que o procedimento executório seja o do art. art. 528, § 8º, do CPC/2015.
Controvérsia.
A controvérsia resume-se à possibilidade de inclusão no saldo devedor das prestações não pagas que vencerem no curso da execução de alimentos, ajuizada pelo rito da expropriação patrimonial.
O rito da execução de alimentos por expropriação, não há previsão específica de inclusão das prestações vincendas, conforme depreende-se do disposto no art. 528, § 8º, do CPC/2015.
Art. 528, §8º O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.
Apenas no rito da prisão há previsão legal de incluir na execução as prestações que vencerem no curso do processo:
Art. 528, § 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
Interpretação lógico-sistêmica.
Contudo, deve-se conferir à norma uma interpretação lógico-sistemática, a fim de compreender seu alcance no conjunto do sistema jurídico. Sob esse aspecto, a inclusão das prestações a vencer no curso da execução não deve ser restrita ao rito da coerção pessoal, pois esse entendimento induziria o exequente a optar pelo procedimento mais gravoso ao executado – o da prisão.
A solução evita a propositura de novas execuções com base na mesma relação jurídica
Isso porque se o credor for obrigado a ajuizar nova ação cada vez que a prestação alimentar vencer e não for paga, será para ele muito mais célere e menos dispendiosa a execução dos alimentos, desde logo, pelo rito da prisão, reclamando o pagamento das últimas três prestações e das vencidas em seu curso, ou, ainda, pelo ajuizamento da execução por ambos ritos – coerção pessoal (prisão) e coerção patrimonial (penhora) -, por ser possível a cumulação dos procedimentos, conforme entendimento da Quarta Turma (REsp 1.930.593/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe 26/8/2022).
Por conseguinte, ao se permitir a inclusão das parcelas vincendas no curso da execução de alimentos pelo rito da constrição patrimonial, evita-se a propositura de novas execuções com base na mesma relação jurídica, observando-se os princípios da efetividade, da celeridade e da economia processual.
Conclusão…
É possível a inclusão das prestações alimentícias vencidas no curso da execução, ainda que o credor opte pelo procedimento da coerção patrimonial, previsto no art. 528, § 8º, do CPC/2015, em observância dos princípios da efetividade, da celeridade e da economia processual.
STJ. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 12/9/2023 (info 790).