É possível a prática da acupuntura, quiropraxia, osteopatia e fisioterapia e terapia ocupacional do trabalho pelos fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais.
O STF, no julgamento da Representação n. 1.056/DF, considerou constitucionais os arts. 3º e 4º do Decreto-lei n. 938/69 e 12 da Lei n. 6.316/75 e bem delimitou as atividades do fisioterapeuta e do terapeuta ocupacional:
a) ao médico cabe a tarefa de diagnosticar, prescrever tratamentos, avaliar resultados;
b) ao fisioterapeuta e ao terapeuta ocupacional, diferentemente, cabe a execução das técnicas e métodos prescritos (STJ, REsp 693.454/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 03/11/2005, DJ 14/11/2005, p. 267).

Nesse sentido, as conclusões adotadas pelo STF e STJ continuam válidas e atuais.
Não houve alteração significativa na legislação ordinária que disciplina a atividade dos fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais ao ponto de esmorecer o entendimento ali firmado. STJ. REsp 1.592.450-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 21/06/2022 (info 742).

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