Caso concreto 1.
José formulou requerimento administrativo junto ao INSS em 01/01/2018 requerendo a concessão de aposentadoria. Tal pedido foi negado, obrigando José a judicializar, o que o fez em 01/06/2018.
Caso a ação seja fosse julgada procedente, a DER (Data de Entrada do Requerimento) seria 01/01/2018, o que significa que José teria direito de receber os retroativos até esta data.
A ação foi julgada apenas em 01/01/2021. Na oportunidade, verificou-se que José não preenchia os requisitos da aposentadoria na data do requerimento administrativo. Entretanto, em sede de sentença, o juiz verificou que em 01/01/2019 o autor preencheu tais requisitos. Portanto, julgou a ação procedente mas realizou a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento), de forma que o novo termo inicial do benefício passou a ser 01/01/2019.
Agiu corretamente o juiz?
Sim. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário.
Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
STJ. REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 02/12/2019.
Caso concreto 2.
Valdir formulou requerimento administrativo em 7.2.2018, pugnando pela concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão de tempo de serviço especial em comum.
O juízo de primeira instância, reconhecendo a especialidade da atividade exercida pelo segurado, julgou procedente o pedido, asseverando que na data do requerimento administrativo o segurado implementava 36 anos e 4 meses de tempo de contribuição, preenchendo, assim, os requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada na via administrativa.
Em sede de apelação, o Tribunal a quo admitiu que, a partir do reconhecimento da especialidade da atividade em sede judicial, em 11.4.2018, dois meses após a formulação administrativa, o segurado alcançava 25 anos de tempo especial, razão pela qual deu provimento ao apelo do Autor para garantir o direito à opção pela aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (07/02/2018, nos termos da sentença), ou aposentadoria especial (mediante reafirmação da DER para 11/04/2018).
Agiu corretamente o Tribunal em relação a reafirmação da DER da aposentadoria especial para 11/04/2018?
Não. A termo inicial da aposentadoria especial deve ser a data da citação. Perceba que a implementação dos requisitos da aposentadoria especial se deu após o requerimento administrativo e antes da propositura da ação judicial. Portanto, a primeira vez que o INSS foi instado acerca de tal ponto foi no momento de sua citação na ação judicial.
Conclusão do julgamento.
A Primeira Turma, por maioria, vencido o Sr. Ministro Gurgel de Faria(Relator), deu parcial provimento ao agravo interno para reconhecer o interesse de agir, em razão da necessidade de prestação judicial para reconhecimento e cômputo de tempo especial negado administrativamente, fixando o termo inicial da aposentadoria especial na data da citação, nos termos do voto-vista da Sra. Ministra Regina Helena Costa, que lavrará acórdão.
STJ. AgInt nos EDcl no REsp 2.004.888-RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Rel. para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por maioria, julgado em 22/8/2023, DJe 31/8/2023 (info 785).
CUIDADO!
O informativo oficial traz comentários acerca do voto vencido, do Ministro Relator Ministro Gurgel de Faria. Portanto, facilmente a leitura trará confusão acerca da posição que prevaleceu no julgamento: da Ministra Regina Helena Costa.