Exemplo didático.
a “Construtora ABC” está enfrentando uma execução judicial por uma dívida de R$ 1.000.000,00 com um fornecedor. Inicialmente, o juiz ordena a penhora do valor em dinheiro da conta bancária da Construtora ABC para garantir o pagamento.

A Construtora ABC, no entanto, quer evitar o bloqueio desse dinheiro essencial para suas operações. Assim, a empresa decide oferecer um seguro-garantia judicial como substituto da penhora em dinheiro, conforme permitido pelo Art. 835, § 2º, do CPC/2015. Para isso, contrata um seguro-garantia no valor de R$ 1.300.000,00 (30% a mais do que a dívida original). A apólice do seguro contém:

Prazo de validade determinado: A apólice é válida até 04/07/2029, sendo renovada automaticamente a menos que não haja mais risco ou uma nova garantia seja apresentada. Caso a apólice não seja renovada de forma adequada, será considerado sinistro, e a execução da apólice poderá ser feita contra a seguradora.
Cláusula de efeito condicionado: Os efeitos da cobertura estão condicionados ao trânsito em julgado da decisão, ou seja, a cobertura é garantida até que a decisão judicial seja definitiva.
Conformidade com normas da SUSEP: A apólice é verificada e está em conformidade com as normas estabelecidas pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).
Certidão de regularidade da seguradora: A seguradora responsável pelo seguro-garantia possui uma certidão de regularidade emitida pela SUSEP.

A garantia apresentada poderá ser aceita pelo juízo?
Sim. É possível a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia judicial, observados os requisitos do art. 835, § 2º, do CPC/2015, pois trata-se de medida que produz os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, seja para fins de garantir o juízo, seja para possibilitar a substituição de outro bem objeto de anterior penhora, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida.

Art. 835, § 2º, do CPC/2015.
O art. 835, § 2º, do CPC/2015, equipara a dinheiro a fiança bancária e o seguro-garantia judicial, para fins de substituição da penhora, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de 30% (trinta por cento).

Interpretação do termo “substituição”.
Em relação ao referido dispositivo, há diversos julgados do STJ reconhecendo que, em que pese a lei se referir a “substituição”, que pressupõe a anterior penhora de outro bem, o seguro-garantia judicial produz os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, seja para fins de garantir o juízo, seja para possibilitar a substituição de outro bem objeto de anterior penhora, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida. No caso de seguro-garantia judicial a idoneidade da apólice deve ser aferida mediante verificação da conformidade de suas cláusulas às normas editadas pela autoridade competente, no caso, a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP.

As cláusulas estão de acordo com a regulamentação da SUSEP.
Ressalta-se, também, que a simples fixação de prazo de validade determinado na apólice e a inserção de cláusula condicionando os efeitos da cobertura ao trânsito em julgado da decisão não implicam inidoneidade da garantia oferecida, pois a renovação da apólice, a princípio automática, somente não ocorrerá se não houver mais risco a ser coberto ou se apresentada nova garantia. Caso não renovada a cobertura ou se o for extemporaneamente, caraterizado estará o sinistro, de acordo com a regulamentação estabelecida pela SUSEP, abrindo-se, para o segurado, a possibilidade de execução da própria apólice em face da seguradora.

No caso, foi deferida a antecipação de tutela pelos seguintes argumentos:
No caso, diante do fumus bonis iuris e do periculum in mora devidamente demonstrados, bem como, considerando-se que:

i) o CPC, art. 835, § 2º, e a jurisprudência do STJ autorizam a substituição da penhora em dinheiro por seguro-garantia;
ii) o valor dado em garantia é 30% maior que o débito executado;
iii) houve a juntada de apólice de seguro garantia, com validade até 04/07/2029 e de certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP;
iv) se está no âmbito de uma execução provisória;
v) a manutenção da penhora em dinheiro, em sede de execução provisória, certamente causará ao executado onerosidade maior que a necessária, afetando a atividade empresarial diante da vultuosidade do valor penhorado, mostra-se plausível a liberação do referido valor em favor da requerente.

Ora, se o possível provimento do recurso especial ensejará o reconhecimento da inexistência de título judicial com a consequente extinção da execução provisória (que é o máximo dos efeitos), é plenamente plausível, por óbvio, a concessão de um efeito menor que é a substituição da penhora em dinheiro pelo seguro garantia.

Assim, deve ser concedido efeito suspensivo ao recurso especial ainda em curso perante o Tribunal de origem, para autorizar a substituição da penhora em dinheiro pela apólice de seguro-garantia ofertado, no valor do débito, acrescido de trinta por cento.
STJ. TutCautAnt 672-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 24/9/2024, DJe 30/9/2024 (info 830).

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