<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?><rss version="2.0"
	xmlns:content="http://purl.org/rss/1.0/modules/content/"
	xmlns:dc="http://purl.org/dc/elements/1.1/"
	xmlns:atom="http://www.w3.org/2005/Atom"
	xmlns:sy="http://purl.org/rss/1.0/modules/syndication/"
	
	>
<channel>
	<title>
	Comentários sobre: É possível a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia judicial, observados os requisitos do art. 835, § 2º, do CPC/2015, pois trata-se de medida que produz os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, seja para fins de garantir o juízo, seja para possibilitar a substituição de outro bem objeto de anterior penhora, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida.
STJ. TutCautAnt 672-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 24/9/2024, DJe 30/9/2024 (info 830).	</title>
	<atom:link href="https://legislacaointegrada.com/e-possivel-a-substituicao-da-penhora-em-dinheiro-por-seguro-garantia-judicial-observados-os-requisitos-do-art-835-%c2%a7-2o-do-cpc-2015-pois-trata-se-de-medida-que-produz-os-mesmos-efeitos-juridi/feed/" rel="self" type="application/rss+xml" />
	<link>https://legislacaointegrada.com/e-possivel-a-substituicao-da-penhora-em-dinheiro-por-seguro-garantia-judicial-observados-os-requisitos-do-art-835-%c2%a7-2o-do-cpc-2015-pois-trata-se-de-medida-que-produz-os-mesmos-efeitos-juridi/</link>
	<description>Legislação Integrada</description>
	<lastBuildDate>Wed, 11 Jun 2025 14:42:52 +0000</lastBuildDate>
	<sy:updatePeriod>
	hourly	</sy:updatePeriod>
	<sy:updateFrequency>
	1	</sy:updateFrequency>
	<generator>https://wordpress.org/?v=6.9.4</generator>
</channel>
</rss>
