Negócio jurídico processual.
Um negócio jurídico processual é um acordo entre as partes de um processo judicial que permite a elas ajustar certos aspectos procedimentais e de condução do processo, dentro dos limites permitidos pela legislação. Esses acordos podem versar sobre prazos, provas, escolha do foro, entre outros aspectos processuais. A ideia central é dar às partes maior autonomia e flexibilidade para moldar o procedimento judicial de acordo com suas necessidades e conveniências, sempre respeitando os princípios fundamentais do processo civil.

O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) do Brasil trouxe inovações significativas em relação aos negócios jurídicos processuais. Ele formalizou e ampliou a possibilidade de as partes realizarem esses acordos, reconhecendo expressamente essa autonomia no artigo 190. O CPC/2015 permite que as partes, em um processo que verse sobre direitos que admitam autocomposição, estipulem mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionem sobre ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

Negócio jurídico processual prevendo a suspensão do processo.
A lei processual permite às partes a celebração de negócio jurídico processual, que pode envolver modificação de prazos ou mesmo a suspensão do andamento do feito.

A suspensão do trâmite possui limitação temporal a depender do tipo de processo, podendo as partes convencionarem a suspensão do feito:
No âmbito do processo de conhecimento: por até seis meses
Em processo de execução: até o fim do prazo para cumprimento da obrigação constituída no acordo.

Exemplo didático.
Pedro possui um cheque emitido por Ana. Após apresentado ao banco, o cheque foi devolvido por ausência de fundos. Devido ao ocorrido, Pedro propõe a ação de execução do cheque. Antes mesmo de Ana ser citada, o seu advogado procura o advogado de Pedro propondo um negócio jurídico processual nos seguintes termos: “a execução ficará suspensa pelo período de 6 meses. Caso Ana pague dentro do prazo o valor global da dívida, a ação será extinta. Caso Ana não pague o valor global, a execução volta a ser processada pelo valor remanescente”.

O juiz, por sua vez, entendeu que o negócio jurídico processual celebrado implicou em perda superveniente do interesse de agir do exequente no prosseguimento da execução.

Agiu corretamente o juiz?
Não. É possível a suspensão da execução de título extrajudicial até cumprimento integral de transação – realizada antes da citação do executado e na qual as partes concordaram com o sobrestamento condicionado ao referido cumprimento – sem caracterizar perda superveniente do interesse de agir do exequente no prosseguimento da execução.

O interesse de agir decorrente da celebração de negócio jurídico processual de suspensão de processo executivo está no incentivo ao cumprimento do acordo pela parte contra a qual a condição de retomada do curso da ação corre, o devedor e executado – além da preservação do crédito exequendo no seu montante original e seus consectários decorrentes do reestabelecimento da mora quanto ao título extrajudicial original.

Equivocou-se o Tribunal de Origem ao entender que a celebração de acordo entre as partes antes da citação do executado não autoriza a suspensão de execução de título extrajudicial e, consequentemente, retira o interesse do exequente no prosseguimento da execução, permitindo a extinção do feito sem julgamento de mérito por ausência do referido pressuposto processual.

A simples notícia de acordo firmado entre as partes, em princípio, não implica em suspensão automática do curso processual, salvo se houver no acordo a celebração de negócio jurídico processual específico do sobrestamento do processo.
STJ. REsp 2.165.124-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 15/10/2024, DJe 17/10/2024 (info 832).

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