A jurisprudência dá interpretação extensiva ao art. 833, X do CPC.
Atribui-se a impenhorabilidade não só para os valores depositados em poupança, mas também para outros tipos de investimentos (inclusive fundos de investimento). Nesse sentido: STJ. 2ª Seção. REsp 1230060/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 13/08/2014
É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. STJ. AgInt no REsp 1.958.516-SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 14/06/2022 (info 742).
A impenhorabilidade até o valor total de 40 salários-mínimos incide sobre o valor global de todos os investimentos do executado, e não sobre cada conta individualmente.
É impenhorável a quantia oriunda do recebimento, pelo devedor, de verba rescisória trabalhista posteriormente poupada em mais de um fundo de investimento, desde que a soma dos valores não seja superior a 40 salários mínimos. STJ. 2ª Seção. EREsp 1.330.567-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/12/2014 (Info 554).