Caso concreto.
José faleceu deixando dois filhos adolescentes (Miguel e Enzo) e uma filha adulta (Maria) do seu atual casamento e dois filhos de casamento anterior (Pedro e Pietro). Durante a vida, José doou um imóvel aos três filhos do seu atual casamento sem o conhecimento dos seus demais filhos.
Maria foi a inventariante, sendo representada pelos mesmos advogados de Miguel e Enzo. Em suas primeiras declarações, esta ocultou a existência do referido imóvel. Por este motivo, Pedro e Pietro a interpelaram acerca da existência do imóvel, o que foi negado por ela.
Qual a consequência da doação do imóvel aos filhos?
Esta deverá ser considerada como adiantamento de herança.
Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.
Qual a penalidade em virtude da ocultação de bem no inventário?
O perdimento do direito que lhe cabia sobre o bem.
Art.1.992. O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia.
Necessidade de interpelação do herdeiro.
Somente após a interpelação do herdeiro sobre a existência de bens sonegados é que a recusa ou omissão configura prova suficiente para autorizar a incidência da pena de sonegados.
Voltando ao caso concreto…
No curso da ação, Pedro e Pietro demonstraram cabalmente o adiantamento de herança. Miguel e Enzo, por sua vez, atingiram a maioridade, não tendo sido interpelados acerca da sonegação, mas adotando postura no sentido de negar a existência da doação.
É possível a perda do direito a herança mesmo sem a interpelação de Miguel e Enzo?
Sim. Ainda que a interpelação dos herdeiros não tenha ocorrido, é possível aplicar a pena de perdimento da herança quando comprovados o conhecimento dos herdeiros acerca da ocultação de bens da herança (elemento objetivo), e o dolo (má-fé) existente na conduta de sonegação de bens da herança (elemento subjetivo).
Como ressaltado pelo Ministro Luis Felipe Salomão: “configurar-se-á o dolo, revelando-se descabido exigir do herdeiro preterido (ou do credor do espólio) uma prova diabólica – impossível ou excessivamente difícil de ser produzida”. Sob essa ótica, é inaceitável impor o refazimento de um ato processual já providenciado há muito tempo, exigindo-se uma nova, pessoal e específica interpelação àquele herdeiro silente e renitente em cumprir um dever que é só dele, pois incumbe a quem foi beneficiado com o adiantamento da legítima trazer o patrimônio ao monte do inventário. STJ. EDcl no REsp 1.567.276-CE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. Acd. Raul Araújo, por maioria, julgado em 22/11/2022 (info 758).