Alienação de ativos na falência.
Os arts. 144 e 145 da Lei n. 11.101/2005 preveem a possibilidade de adoção excepcional de modalidade diversa daquelas previstas no art. 142, desde que existam motivos justificados para afastar a incidência das formas ordinárias de alienação dos bens da massa falida.

Segundo a doutrina, em princípio, é atribuição da assembleia-geral de credores a opção por modalidade alternativa de realização do ativo, na forma do art. 35, II, “c”, da mencionada lei, sendo competência do magistrado sua convocação.

Encaminhada à assembleia-geral de credores a análise da modalidade alternativa de alienação do ativo e, desde que aprovada por 2/3 (dois terços) dos credores presentes à assembleia (art. 46 da LREF), será homologada pelo juiz, que somente examinará a proposta sob o prisma da legalidade, nos termos do art. 145, caput.

No caso concreto, não houve aprovação da proposta.
No caso, todavia, não houve aprovação da modalidade alternativa, constando dos autos que, dos 15 (quinze) credores presentes, 9 (nove) rejeitaram a proposta, enquanto 6 (seis) se abstiveram de votar. Diante dos pareceres favoráveis do Ministério Público e do administrador judicial, o Juiz da Vara de Falências e Recuperações Judiciais autorizou o administrador judicial a firmar o acordo oferecido.

Neste aspecto, o magistrado, ao autorizar a modalidade alternativa de realização do ativo, mesmo após rejeição da proposta pela assembleia-geral de credores, agiu em conformidade com a regra expressa no § 3º do art. 145. Do dispositivo legal infere-se que, caso não aprovada a proposta pela assembleia-geral, cabe a decisão ao juiz, que possui poder discricionário de autorizá-la, devendo, no entanto, levar em consideração as manifestações do administrador judicial e do comitê de credores, caso exista.

A doutrina destaca que “essa regra, excepcional, é uma das poucas hipóteses contempladas na Lei de Recuperações e de Falências em que o juiz poderá adotar posição divergente da decisão adotada em assembleia”.

Portanto, para que o juiz autorize modalidade de realização do ativo diversa do leilão, das propostas fechadas ou do pregão, deverá explicitar os motivos pelos quais entende ser necessária a adoção dessa medida excepcional, buscando alcançar o melhor resultado para os credores e para a massa falida (alterações introduzidas pela Lei n. 14.112/2020, art. 142, V, e § 3º-B, III). STJ. Processo sob segredo de justiça, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 04/10/2022 (info 754).

Com a lei nº 14.112/2020, a decisão permanece válida.
A decisão proferida pelo juízo se baseou no § 3º do art. 145, atualmente revogado. Este dizia:
Art. 145, § 3º Não sendo aprovada pela assembléia-geral a proposta alternativa para a realização do ativo, caberá ao juiz decidir a forma que será adotada, levando em conta a manifestação do administrador judicial e do Comitê. (Revogado pela Lei nº 14.112, de 2020)

Atente-se, entretanto, que a decisão continua sendo justificada com base no art. 142, V, e § 3º-B, III.
Art. 142, § 3º-B. A alienação prevista nos incisos IV e V do caput deste artigo, conforme disposições específicas desta Lei, observará o seguinte:
I. será aprovada pela assembleia-geral de credores;
II. decorrerá de disposição de plano de recuperação judicial aprovado; ou
III. deverá ser aprovada pelo juiz, considerada a manifestação do administrador judicial e do Comitê de Credores, se existente. (Acrescido pela Lei nº 14.112, de 24/12/2020)

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