Exemplo didático.
Imagine que João Silva, casado com Maria, é um pequeno empresário que, devido a dificuldades financeiras, acumulou dívidas e passou a sofrer execuções judiciais movidas por credores. João é proprietário de uma casa onde mora com sua esposa e seus dois filhos, Pedro e Ana. Esse imóvel é o único bem da família e serve como sua residência habitual.

Diante das dívidas crescentes, João decide doar a casa para seus filhos, Pedro e Ana, buscando evitar que o imóvel seja penhorado pelos credores. No entanto, mesmo após a doação, João, Maria, Pedro e Ana continuam residindo no imóvel da mesma forma como sempre fizeram.

Um dos credores de João, ao tomar conhecimento dessa doação, ingressa com uma ação alegando fraude à execução, ou seja, ele sustenta que João transferiu o imóvel aos filhos apenas para fugir da obrigação de pagar as dívidas, tornando impossível a penhora do bem. Tal fraude à execução de fato foi reconhecida.

Cinge-se a controvérsia em definir se se a doação ou a alienação gratuita de bem de família impenhorável pode configurar fraude à execução e afastar a proteção legal da impenhorabilidade.

A fraude à execução afastará a proteção do bem de família?
Não. É possível o reconhecimento da manutenção da proteção do bem de família que, apesar de ter sido doado em fraude à execução aos seus filhos, ainda é utilizado pela família como moradia.

Necessidade de análise cauística.
Na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, prevalece o entendimento de que o reconhecimento da ocorrência de fraude à execução e sua influência na disciplina do bem de família deve ser aferida casuisticamente, de modo a evitar a perpetração de injustiças – deixando famílias ao desabrigo – ou a chancelar a conduta ardilosa do executado em desfavor do legítimo direito do credor, observados os parâmetros do art. 792 do Código de Processo Civil e da Lei n. 8.009/1990.

De acordo com o entendimento mais recente do STJ, “o parâmetro crucial para discernir se há ou não fraude contra credores ou à execução é verificar a ocorrência de alteração na destinação primitiva do imóvel – qual seja, a morada da família – ou de desvio do proveito econômico da alienação (se existente) em prejuízo do credor. Inexistentes tais requisitos, não há alienação fraudulenta” (REsp 1.227.366/RS, Quarta Turma, DJe 17/11/2014).

Considerando que a consequência da fraude à execução é apenas a ineficácia da alienação em relação ao exequente (art. 792, § 1º, do CPC), para aferir a incidência ou não da regra da impenhorabilidade do bem de família, é necessário analisar, primeiro, a situação do imóvel anterior à alienação, para verificar se houve ou não alteração na sua destinação primitiva.

Assim, havendo alegação de alienação em fraude à execução envolvendo bem de família impenhorável, será necessário analisar: i) se, antes da alienação, o imóvel já se qualificava como um bem de família, não incidindo nenhuma exceção legal, como aquelas previstas no art. 3º da Lei n. 8.009/1990; e ii) se, após a alienação, o imóvel manteve a qualidade de bem de família, ou seja, se continuou a servir de moradia à entidade familiar.

Em sendo positivas as respostas, conclui-se pela incidência da proteção legal da impenhorabilidade do bem de família, tendo em vista que não houve alteração na situação fática do imóvel, a despeito da alienação.

Por conseguinte, não haverá interesse na declaração de fraude e ineficácia da alienação em relação ao exequente, diante da ausência de consequência sobre o imóvel que continuaria sendo bem de família e, portanto, impenhorável.
STJ. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 6/2/2025, DJEN 13/2/2025 (info 840).

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