A propositura de ação judicial importa em renúncia ao poder de recorrer administrativamente e a desistência de eventual recurso administrativo interposto.
Esse é o teor expresso do art. 38, p. único da Lei de Execução Fiscal. Ocorre que, diante da análise comparativa da ação judicial com o processo administrativo, é possível chegar a três situações diversas:
• O objeto do recurso administrativo é menos amplo que o da ação judicial: o recurso administrativo deverá ser extinto.
• O objeto do recurso administrativo é tão amplo quanto o da ação judicial: o recurso administrativo deverá ser extinto.
• O objeto do recurso administrativo é mais amplo que o da ação judicial: o recurso administrativo poderá prosseguir em relação a parte não abrangida pela ação judicial.
Caso o objeto do recurso administrativo seja mais amplo que o da ação judicial, nada impede a coexistência.
Mencionada exclusão não pode ser tomada com foros absolutos, porquanto, a contrario sensu, torna-se possível demandas paralelas quando o objeto da instância administrativa for mais amplo que a judicial. REsp 840.556/AM, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/09/2006, DJ 20/11/2006, p. 286.
É possível o reingresso do contribuinte na via administrativa, caso a demanda judicial seja extinto sem julgamento de mérito.
Outrossim, nada impede o reingresso da contribuinte na via administrativa, caso a demanda judicial seja extinto sem julgamento de mérito (CPC, art. 267), pelo que não estará solucionado a relação do direito material. REsp 840.556/AM, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/09/2006, DJ 20/11/2006, p. 286.