Tipos de inseminação artificial.
Inseminação artificial homóloga: aquela feita com o material genético do próprio casal (cônjuges).
Inseminação artificial heteróloga: é a fecundação realizada com material biológico de terceiro.
Requisitos para o reconhecimento da filiação prevista no art. 1.597, V, do CC/2002.
Para que se verifique a presunção de filiação prevista no art. 1.597, V, do CC/2002, é necessário que estejam presentes os seguintes requisitos:
(I) a concepção da criança na constância do casamento;
(II) a utilização da técnica de inseminação artificial heteróloga; e
(III) a prévia autorização do marido.
Possibilidade de aplicação do dispositivo em relações homoafetivas.
Verificada a concepção de filho no curso de convivência pública, contínua e duradoura, com intenção de constituição de família, viável a aplicação análoga do disposto no art. 1.597, do Código Civil, às uniões estáveis hétero e homoafetivas, em atenção à equiparação promovida pelo julgamento conjunto da ADI 4.277 e ADPF 132 pelo Supremo Tribunal Federal.
No ordenamento jurídico brasileiro não há vedação a “inseminação artificial caseira” ou “autoinseminação”.
Conquanto o acompanhamento médico e de clínicas especializadas seja de extrema relevância para o planejamento da concepção por meio de técnicas de reprodução assistida, não há, no ordenamento jurídico brasileiro, vedação explícita ao registro de filiação realizada por meio de inseminação artificial “caseira”, também denominada “autoinseminação”.
Ao contrário, a interpretação do art. 1.597, V, do CC/2002, à luz dos princípios que norteiam o livre planejamento familiar e o melhor interesse da criança, indica que a inseminação artificial “caseira” é protegida pelo ordenamento jurídico brasileiro.
No caso, preenchidos, simultaneamente, todos os requisitos do art. 1.597, V, do Código Civil, presume-se a maternidade.
STJ. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 15/10/2024 (info 830).