Caso concreto.
Suponha que João cometeu 6 crimes de furto nas mesmas condições de tempo condições de tempo, lugar, maneira de execução.
Como calcular o aumento na continuidade delitiva?
O aumento na continuidade delitiva é calculado levando em consideração um critério puramente quantitativo. Portanto, o aumento é calculado de acordo com o número de crimes.
2 crimes: 1/6
3 crimes: 1/5
4 crimes: 1/4
5 crimes: 1/3
6 crimes: 1/2
7 crimes: 2/3
No caso concreto, foram 6 crimes de furto, portanto a pena deve ser aumentada de 1/2. Trata-se, portanto, da continuidade delitiva simples.
É proporcional a aplicação da fração máxima de 2/3 na hipótese de a conduta criminosa corresponder a 7 ou mais infrações em continuidade delitiva.
STJ. AgRg no REsp 1.945.790-MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 13/09/2022 (info 749).
Já na continuidade delitiva específica (Art. 71, P. Único), o cálculo leva em consideração também as circunstâncias do crime (art. 59 do CP).
Na continuidade delitiva específica, a exacerbação da pena deverá se nortear por critérios objetivos (número de infrações praticadas) e subjetivos (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos e circunstâncias do crime). (STJ. 5ª Turma. HC 305.233/SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 27/10/2015)
Lembrando: Continuidade delitiva específica é aquela nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa. Não incide a continuidade delitiva específica no crime de estupro de vulnerável. Isso porque, a violência de que trata a continuidade delitiva especial (art. 71, parágrafo único, do Código Penal) é real, sendo inviável aplicar limites mais gravosos do benefício penal da continuidade delitiva com base, exclusivamente, na ficção jurídica de violência do legislador utilizada para criar o tipo penal de estupro de vulnerável. STJ. 5ª Turma. HC 232709/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/10/2016. Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 153: 3) Nos crimes de estupro ou de atentado violento ao pudor praticados com violência presumida, não incide a regra da continuidade delitiva específica (art. 71, parágrafo único, do CP), que condiciona a sua incidência às situações de emprego de violência real. Caso concreto. Arlindo, é padrasto de Maria, hoje com 14 anos de idade. Arlindo foi denunciado por abusar sexualmente da Maria. Segundo verificado nos autos, os abusos iniciaram quando Maria tinha 6 anos de idade, e aconteceram de forma reiterada durante anos. Arlindo, então, foi condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável em continuidade delitiva. Qual deve ser o patamar de aumento da pena? Nos casos de estupro de vulnerável praticado em continuidade delitiva em que não é possível precisar o número de infrações cometidas, tendo os crimes ocorrido durante longo período de tempo, deve-se aplicar a causa de aumento de pena no patamar máximo de 2/3. O aumento resultante da continuidade delitiva deve ser fixado no máximo em caso de estupro de vulnerável realizado de forma contínua e por longo período de tempo. Constatando-se a ocorrência de diversos crimes sexuais durante longo período de tempo, é possível o aumento da pena pela continuidade delitiva no patamar máximo de 2/3 (art. 71 do CP), ainda que sem a quantificação exata do número de eventos criminosos. STJ. 5ª Turma. HC 311146-SP, Rel. Min. Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ-SC), julgado em 17/3/2015 (Info 559). Nos casos de estupro de vulnerável praticado em continuidade delitiva em que não é possível precisar o número de infrações cometidas, tendo os crimes ocorrido durante longo período de tempo, deve-se aplicar a causa de aumento de pena no patamar máximo de 2/3. STJ. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 8/8/2023 (info 782). Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 153: 2) Nas hipóteses em que há imprecisão acerca do número exato de eventos abusivos à dignidade sexual da vítima, praticados em um longo período de tempo, é adequado o aumento de pena pela continuidade delitiva (art. 71 do CP) em patamar superior ao mínimo legal.